TRF1 - 1001842-20.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de EDNALDO VITAL DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001842-20.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNALDO VITAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON RODRIGUES LOPES - GO31864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente e/ou benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Na petição inicial (ID 2179218891), o requerente EDNALDO VITAL DA SILVA alega que sofreu acidente de trânsito em 09/08/2015, quando trafegava em motocicleta e colidiu na traseira de um veículo, resultando em trauma torácico com fratura na clavícula direita e fratura de costelas.
Afirma que apresenta sequelas que diminuíram sua capacidade laborativa para a atividade de motorista de caminhão, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 28/07/2016.
Realizada perícia médica judicial (ID 2186679632), conforme determinado por este juízo.
Contestação apresentada pelo INSS (ID 2189237002), na qual sustenta que o laudo pericial produzido em juízo concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente, requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito O auxílio-acidente é uma indenização devida ao segurado vitimado por acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das sequelas dele decorrentes ocasiona redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/91), sendo inacumulável com o recebimento de auxílio-doença ou de qualquer aposentadoria (§ 2º).
Ausente o requisito da redução da capacidade para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
Determinou-se a realização de perícia médica oficial, com perito de confiança deste juízo, o qual apresentou o laudo no ID 2186679632, elucidando que não há qualquer redução da capacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual por ela exercida (motorista de caminhão).
Com efeito, o médico perito atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 09/08/2015, relatando fratura na clavícula direita e fratura de costelas, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Santa Lúcia e posterior reabilitação.
No exame físico, o perito constatou cicatriz cirúrgica no ombro direito de aproximadamente 3 cm.
Verificou que houve consolidação das lesões decorrentes do acidente, conforme confirmado pelo exame físico.
Quanto à capacidade laborativa, o perito foi categórico ao responder que "A realização de tal atividade não demanda mais esforço após acidente que vitimou autor" e que "não observo redução da capacidade laboral para atividade habitualmente exercida pelo periciando".
O perito ainda esclareceu que o autor "pode realizar sua atividade profissional habitual" e que "não foi observado redução da capacidade laborativa, tampouco, incapacidade laboral".
O expert respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Assim, considerando que a postulante possui 44 anos de idade e que não trouxe elementos bastantes para ilidir as conclusões do perito de confiança do Juízo que permitam a superação da perícia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
11/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:34
Juntada de contestação
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EDNALDO VITAL DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/05/2025 22:48
Juntada de laudo pericial
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06/05/2025 01:20
Decorrido prazo de EDNALDO VITAL DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/04/2025 17:01
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:51
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:50
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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28/03/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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