TRF1 - 1003911-14.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003911-14.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAILDES MORAIS LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID LUI GUIMARAES VIEIRA - PA32775 e CRISTIANE FERREIRA AGUIAR DIAS - PA31435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Iraildes Morais Leandro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de salário-maternidade, com fundamento na condição de segurada especial, em razão de parto ocorrido em 19/11/2022.
A parte autora sustenta que exercia atividade agrícola em regime de economia familiar na zona rural do município de Rondon do Pará/PA, em propriedade objeto de processo de regularização fundiária aberto em seu nome em 18/05/2022.
Para tanto, instruiu os autos com contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 19/08/2019 em nome do cônjuge, certidão de casamento, documentos relativos ao ITERPA e gravações com a oitiva de testemunhas, conforme previsto no fluxo concentrado.
O INSS contestou a ação, alegando ausência de início de prova material contemporânea que comprove o exercício da atividade rural pela autora no período de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.
Argumenta que os documentos juntados são pessoais, recentes, ou em nome de terceiros, sem vínculo direto com a requerente, não preenchendo o requisito exigido pelo art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Requereu, com base no Tema 629 do STJ, a extinção do feito sem julgamento de mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido.
Preliminares não foram suscitadas, nem há vícios que demandem pronunciamento de ofício.
Passo ao mérito.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a demonstração do exercício de atividade rural à época do parto.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural, sendo imprescindível a existência de início razoável de prova material.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda apresentado está em nome do esposo da autora, datado de 2019.
A certidão de casamento demonstra o vínculo familiar, mas não comprova, por si só, a atuação da autora na lavoura.
Embora o processo de regularização fundiária aberto em nome da autora em 18/05/2022 represente elemento relevante e anterior ao parto, ele não descreve ou comprova efetivamente o exercício da atividade rural pela requerente no período de carência legal.
Ademais, as gravações das testemunhas não suprem a ausência de documentos materiais mínimos e individualizados que vinculem a autora diretamente à atividade rural antes do nascimento da criança.
A ausência de qualquer anotação no CNIS relativa à atividade agrícola e a existência de vínculo urbano iniciado posteriormente ao parto fragilizam ainda mais a pretensão.
Dessa forma, ausente início de prova material contemporânea, inviável o reconhecimento da condição de segurada especial no período, o que obsta a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento na ausência de início de prova material da atividade rural no período exigido, nos moldes do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, c/c Súmula 149 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
22/08/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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