TRF1 - 1039505-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME BORGES PEREIRA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039505-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME BORGES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS - DF23130 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME BORGES PEREIRA DOS SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) 1. o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de desligamento, ocorrido em 01 de março de 2024, por ter sido praticado em contrariedade às normas legais que impõem à Administração Militar o dever de manter o vínculo funcional do militar temporariamente incapaz para o trabalho; 2. a condenação da União à reintegração do Autor ao serviço militar ativo, na condição de adido, com todos os efeitos funcionais e remuneratórios correspondentes, nos termos dos arts. 82-A, 83 e 84 da Lei nº 6.880/80, até o total restabelecimento de sua capacidade laboral; 3. a determinação para que a Administração Militar assegure ao Autor o pleno e imediato acesso ao tratamento médico especializado compatível com a gravidade do seu quadro clínico, inclusive mediante o fornecimento contínuo e gratuito de todos os medicamentos prescritos, conforme orientação médica, assegurando-se, assim, a efetividade terapêutica e a prevenção de complicações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. 4. a condenação da União ao pagamento das remunerações não percebidas desde o desligamento até a efetiva reintegração, com a incidência de correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela inadimplida; 5. a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da gravidade da omissão estatal e das consequências impostas à saúde, à dignidade e à subsistência do Autor, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 6. a realização de perícia médica judicial para atestar a incapacidade laboral do Autor, providência essencial à correta solução da lide; 7. a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o Autor seja imediatamente reintegrado à condição de adido à organização militar de origem, com percepção integral de vencimentos e acesso ao tratamento médico prescrito, diante da presença de prova inequívoca e do risco iminente de dano irreparável à sua saúde e subsistência; (...) A parte autora requer a desistência da ação (id2192201589).
Segundo a procuração (id2183608059), o advogado Renato Krasny Porcino dos Santos, OAB/DF n° 23.130, possui poderes para desistir.
Decisão (id2191856679) indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em petição apartada (id2193791473), a requerida autoriza a desistência da requerente e solicita a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Requer justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil – CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 15:44
Extinto o processo por desistência
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 02:15
Juntada de pedido de desistência da ação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039505-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GUILHERME BORGES PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS - DF23130 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUILHERME BORGES PEREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: 1. o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de desligamento, ocorrido em 01 de março de 2024, por ter sido praticado em contrariedade às normas legais que impõem à Administração Militar o dever de manter o vínculo funcional do militar temporariamente incapaz para o trabalho; 2. a condenação da União à reintegração do Autor ao serviço militar ativo, na condição de adido, com todos os efeitos funcionais e remuneratórios correspondentes, nos termos dos arts. 82-A, 83 e 84 da Lei nº 6.880/80, até o total restabelecimento de sua capacidade laboral; 3. a determinação para que a Administração Militar assegure ao Autor o pleno e imediato acesso ao tratamento médico especializado compatível com a gravidade do seu quadro clínico, inclusive mediante o fornecimento contínuo e gratuito de todos os medicamentos prescritos, conforme orientação médica, assegurando-se, assim, a efetividade terapêutica e a prevenção de complicações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; 4. a condenação da União ao pagamento das remunerações não percebidas desde o desligamento até a efetiva reintegração, com a incidência de correção monetária e juros legais a partir do vencimento de cada parcela inadimplida; 5. a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da gravidade da omissão estatal e das consequências impostas à saúde, à dignidade e à subsistência do Autor, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 6. a realização de perícia médica judicial para atestar a incapacidade laboral do Autor, providência essencial à correta solução da lide; 7. a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para que o Autor seja imediatamente reintegrado à condição de adido à organização militar de origem, com percepção integral de vencimentos e acesso ao tratamento médico prescrito, diante da presença de prova inequívoca e do risco iminente de dano irreparável à sua saúde e subsistência; 8. a citação da União, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; 9. a condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; 10. a concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da situação de manifesta hipossuficiência, declarada nos autos e presumida conforme §3º do art. 99 do CPC, para que possa exercer plenamente o direito de ação sem o ônus das despesas processuais; e 11. por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental e pericial.
O autor alega, em síntese, que: - foi incorporado à Marinha do Brasil em 1º de março de 2023, na condição de militar temporário, tendo desempenhado suas funções com regularidade até o dia 1º de março de 2024, quando foi licenciado, sob o fundamento do término de seu vínculo; - ao tempo de seu desligamento, já se encontrava acometido por quadro clínico grave, de natureza inflamatória e progressiva, circunstância plenamente conhecida e documentada nos registros institucionais da própria Administração Militar; - durante o período de prestação do serviço militar, começou a apresentar sintomas persistentes e incapacitantes, tais como cólicas abdominais severas, diarreia crônica com presença de sangue, perda significativa de peso e alterações expressivas nos marcadores hepáticos.
A evolução do quadro levou à constatação médica de retocolite ulcerativa em atividade, na forma de pancolite (classificação Mayo 2), associada a comprometimento hepático relevante.
Enfim, a Marinha promoveu seu desligamento sem encaminhamento médico, sem acolhimento institucional e sem qualquer das garantias previstas aos militares temporariamente incapacitados, como a agregação ou o encostamento.
Trata-se de violação grave aos deveres legais previstos na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que impõem à União o dever de proteger o militar acometido por moléstia incapacitante, ainda que temporariamente.
Manifestação da UNIÃO FEDERAL (id2187071811).
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art., 300, § 3º, do CPC).
Contudo, tenho por ausentes, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Depreende-se da petição inicial que o autor ingressou na Marinha do Brasil para prestar o serviço militar obrigatório em 1º de março de 2023, sendo licenciado em 1º de março de 2024.
A parte autora alega que durante o período de prestação do serviço militar, começou a apresentar sintomas persistentes e incapacitantes, tais como cólicas abdominais severas, diarreia crônica com presença de sangue, perda significativa de peso e alterações expressivas nos marcadores hepáticos.
A evolução do quadro levou à constatação médica de retocolite ulcerativa em atividade, na forma de pancolite (classificação Mayo 2), associada a comprometimento hepático relevante.
Não foi juntada aos autos os assentamentos militares e a inspeção de saúde para fins de licenciamento, o que inviabiliza uma conclusão das condições físicas do autor naquele momento, ou seja, em 1º de março de 2024.
Não vejo como declarar a ilegalidade de um ato que sequer foi juntado aos autos.
O diagnostico de Pancolite em atividade MAYO2 foi dado em 20/08/2024, conforme prontuário (id 2183608080 – pág. 92).
O início dos sintomas pelos pedidos de exames surgiu em janeiro de 2024.
Assim, não é possível concluir que em 1º de março de 2024 (ato de licenciamento) o autor estivesse incapaz temporariamente para fins de aplicação do disposto no § 6º do art. 31 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964, que prevê: “§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos.” (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Conforme dispõe o § 3º do art. 109, da Lei n. 6.880, de 19880, “o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” Desse modo, não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de junho de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/06/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/04/2025 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2025 04:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2025 04:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 04:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054110-61.2024.4.01.3900
Orlando Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 15:49
Processo nº 1013563-92.2023.4.01.4100
Raimundo Mariano Nobre Junior
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 14:56
Processo nº 1008395-16.2025.4.01.3300
Satiro Guedes Mascarenhas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 17:40
Processo nº 1040493-45.2025.4.01.3400
Creusa Ramos de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Evandro Jose Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 14:45
Processo nº 1002940-74.2024.4.01.3310
Pedro Evaristo Machado Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eloise Andrade Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 11:13