TRF1 - 1007935-33.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 21:14
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DARLENE VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1007935-33.2024.4.01.3504 Autor: DARLENE VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) ASSISTENTE: JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS - GO38463 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
27/05/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 15:29
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:29
Homologada a Transação
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27/05/2025 13:36
Decorrido prazo de DARLENE VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:43
Juntada de manifestação
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09/05/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DARLENE VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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13/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:14
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 20:28
Decorrido prazo de DARLENE VIEIRA DE SOUZA RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/02/2025 17:56
Juntada de manifestação
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19/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 01:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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06/01/2025 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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31/12/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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