TRF1 - 1003574-91.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003574-91.2025.4.01.4100 AUTOR: ROGERIO BOTELHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE SANTOS BOTELHO - RO7960, PAULO HENRIQUE BOTELHO GUALDA SANTOS - RO8007, RAMIRO REGIS MESQUITA CRUZ - RO9553 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Das constatações do perito judicial, verifico que a parte autora é portadora de doença mental que afeta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
De fato, à luz do disposto no art. 110 da Lei n. 8213/91, em consonância com o art. 72 do CPC, e considerando que não há notícias de ação de interdição em curso na Justiça Estadual, faz-se necessária a nomeação de curador provisório, suficiente para regularização processual.
Nesse sentido, assim já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art. 9º, I, doCPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz. 2.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF4, AC 0021777-77.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DACONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 26/08/2015) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
ALIENAÇÃO MENTAL.
CURADOR ESPECIAL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE PROCEDA A INTERDIÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.Inexistindo representante legal do agravante, que é incapaz segundo a perícia médica judicial realizada, a regularização processual depende, exclusivamente, da designação de um curador especial, não sendo imperiosa a prévia submissão do doente ao processo de interdição.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido, para determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida nomeação de curador especial e intimação do Ministério Público Federal (AG 0074631-27.2012.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/10/2017 PAG.) E de acordo com o disposto no art. 1775, § 1º, do CC, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto.
Outrossim, dentre os descendentes, os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1775, §2º, do CC).
E ainda, na falta das pessoas mencionadas anteriormente, cabe ao juiz a escolha do curador (art. 1775, § 3º, do CC).
Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias: - indicar, nos termos da fundamentação acima, curador especial, somente para estes autos; - juntar os documentos pessoais (RG e CPF, ou CNH, e comprovante de endereço) do indicado como curador; - em caso de representação por advogado, regularizar o instrumento do mandato mediante a apresentação de nova procuração assinada pelo indicado (curador), constando na procuração como representante da parte autora, e o termo de renúncia, se for o caso.
Nos casos em que houver proposta de acordo, a nova procuração deve conter poderes para aceitação do acordo.
Com as informações, colha-se a necessária manifestação da douta Procuradoria da República e voltem conclusos para ratificação da indicação. 2.
Sem prejuízo do acima determinado, cite-se o réu.
Porto Velho(RO), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/02/2025 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004338-56.2024.4.01.3310
Joelma Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemberg Almeida dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2025 11:22
Processo nº 1035690-19.2025.4.01.3400
Alberto Toshio Arabori
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Fernandes Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 19:13
Processo nº 1011920-95.2024.4.01.3702
Antonio Jose Sousa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Maria Barbosa Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 08:32
Processo nº 1009714-25.2025.4.01.0000
Amario Cassimiro da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Amario Cassimiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 14:47
Processo nº 1040123-91.2024.4.01.3500
Francielle Paiva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 08:56