TRF1 - 1007430-45.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007430-45.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA DE ABREU CARVALHO - TO9208 POLO PASSIVO: .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO NETO contra omissão atribuída ao GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V, objetivando a determinação para conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo: 204087461). 2.
Apresentados pedidos de gratuidade da justiça e de concessão liminar da segurança. 3.
Em apertada síntese, o impetrante demonstra que protocolou o referido requerimento administrativo em 17/01/2025 e que a perícia foi concluída em 03/02/2025.
Quanto à avaliação social, consta a seguinte informação: "Não é necessário o comparecimento para realização de avaliação social presencial mesmo que já tenha agendado". 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Inicialmente, determino, de ofício, a retificação do polo passivo, excluindo-se o "Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V", bem como incluindo-se o Chefe da Central de Análise de Benefícios (CEAB) da SR-V do INSS, autoridade responsável pela análise final do benefício. 6.
No que diz respeito ao pedido de liminar, faz-se mister ressaltar que são requisitos necessários à concessão de tal pleito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Ao menos nesta análise inicial, vislumbro a presença de tais requisitos. 8.
O impetrante comprovou que, em 17/01/2025, protocolou o requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo: 204087461) e que, em 03/02/2025, a perícia médica foi realizada, porém até o ajuizamento desta ação, o INSS ainda não concluiu a sua análise. 9.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 10.
Ademais, o Ministério da Saúde editou a Portaria n.º 913, de 22 de abril de 2022, para declarar o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revogar a Portaria GM/MS n.º 188, de 3 de fevereiro de 2020, com vigência 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, de modo que não vislumbro a permanência de cenário excepcional a autorizar a dilação indefinida de prazos administrativos. 11.
Este é o caso dos autos, em que a tramitação do requerimento administrativo em questão já se estende por, aproximadamente, 05 (cinco) meses, sem que haja informação de que tenha sido realizada a conclusão da análise pela autarquia ou tenham sido feitas exigências ao impetrante pendentes de cumprimento. 12.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a autoridade conclua a análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (Protocolo: 204087461), no prazo de 30 (trinta) dias, ou comprove que fizera exigências pendentes de cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de arbitramento de multa caso reste configurada recalcitrância, ou seja, descumprimento reiterado e injustificado. 13.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: a) cumprir a determinação contida no item 5; b) intimar as partes acerca desta decisão com urgência; c) na mesma oportunidade, notificar a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; d) dar ciência ao representante judicial do INSS, para que, querendo, ingresse no feito; e) intimar o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; f) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
11/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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11/06/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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