TRF1 - 1071091-55.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1071091-55.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BAVARIA S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO - SP222832, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717 e DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por BAVARIA S.A. e outras em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) em relação à autora BAVARIA S.A., o reconhecimento do “direito de não incluir, na base de cálculo da RAT/FAP (seguro acidente do trabalho) e das chamadas contribuições ‘a terceiros’, os valores pagos às suas empregadas a título de salário-maternidade, inclusive a sua prorrogação, em decorrência da adesão ao Programa Empresa Cidadã” (Id. 539376883 - Pág. 1/3); b) em relação às demais autoras, seja reconhecido “seu direito de não incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, RAT/FAP (seguro acidente do trabalho) e das chamadas contribuições ‘a terceiros’, os valores pagos às suas empregadas a título de salário-maternidade, inclusive a sua prorrogação, em decorrência da adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei Federal nº 11.770, de 9.9.2008”; c) a repetição ou compensação dos “valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária e contribuições ‘a terceiros’ incidentes sobre o salário maternidade e sua prorrogação prevista no Programa Empresa Cidadã no período compreendido entre dezembro de 2015 (5 anos anteriores ao ajuizamento) e a data em que for definitivamente reconhecido o seu direito”.
Em síntese, alegam as autoras que, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 (Tema nº 72), no rito da repercussão geral, “é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o benefício previdenciário salário-maternidade”.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 680867489).
O processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos da sentença Id. 994315724, em face da qual foi interposta apelação, à qual foi dado provimento (Id. 1264261913), tendo a ação retornado a esta 22ª Vara para regular processamento.
Citada, a ré, ao Id. 1283885250, reconheceu a procedência do pedido.
Houve réplica.
Ao Id. 1446580850, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Não foi requerida a produção de novas provas. É o relato necessário.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, observo que a autora HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ n.º 50.***.***/0001-36), apesar de não ter sido cadastrada no polo ativo desta demanda, consta da petição inicial, bem como apresentou toda a documentação necessária à análise de seu pedido.
Por essa razão, deverá a Secretaria desta 22ª Vara/SJDF, retificar o polo ativo do processo.
Passo ao exame do mérito.
A União (Fazenda Nacional), citada, peticionou noticiando que não apresentará contestação, reconhecendo a procedência do pedido autoral, com fundamento no art. 2º, §3º, da Portaria PGFN nº 502/2016, tendo em vista o julgamento no RE 576967/PR (Tema 72 de repercussão geral), que fixou a tese de que “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Logo, impõe-se, no caso, homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC).
Quanto à restituição do indébito ora reconhecido é assegurada pelo art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
O CTN contempla também a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II), mas com a determinação de um regime especial, como se infere do seu artigo 170, segundo o qual “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”.
Portanto, a parte autora terá direito à restituição ou compensação (essa na esfera administrativa) dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73, da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A, do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973).
Desse modo, a questão das limitações e também dos tributos compensáveis deve ser verificada no momento da efetivação da eventual compensação na via administrativa.
Por fim, em relação às despesas processuais e aos honorários advocatícios de sucumbência, registro que, por força da Lei n.º 10.522/2002, não haverá condenação em honorários de sucumbência em caso de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, III, ‘a’, do CPC).
In verbis: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) VI – tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (…) (destacou-se) O caso concreto enquadra-se na hipótese recém transcrita porque houve o expresso reconhecimento da procedência do pedido, o que atrai a normatividade inserta na parte final do § 1º, I, desse artigo 19 da Lei n.º 10.522/02, o qual preconiza que, em tal hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Consequentemente, a ré não responderá pelos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do afastamento das contribuições aqui discutidas.
Quanto às custas, não incide a supracitada norma especial isentiva dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual a União (Fazenda Nacional) deve ressarcir as autoras os valores desembolsados a título de custas adiantadas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as autoras e a União (Fazenda Nacional) que obrigue: a) a BAVARIA S.A, a incluir, na base de cálculo da RAT/FAP (seguro acidente do trabalho) e das contribuições a terceiros, os valores pagos às suas empregadas a título de salário-maternidade, inclusive a sua prorrogação, em decorrência da adesão ao Programa Empresa Cidadã”; b) as autoras HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., HNK BR BEBIDAS LTDA., CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA., INDÚSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA., CERVEJARIA SUDBRACK LTDA., BRASIL KIRIN INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. a incluir na apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários e das contribuições a terceiros, a verba paga a título de salário maternidade e sua prorrogação prevista no Programa Empresa Cidadã.
Diante desse desate, condeno a ré à restituição à pare autora ou à compensação, dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento do feito e durante o curso desta demanda, a serem apurados após o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a data do recolhimento indevido, índice que já engloba os juros de mora; ou, alternativamente, A eventual compensação, que deverá ocorrer na esfera administrativa, deverá obedecer os termos e limites da fundamentação e na forma acima declarada, a serem apurados após o trânsito em julgado (condição imposta no artigo 170-A, do CTN).
Proceda a Secretaria deste Juízo à retificação da autuação, incluindo no polo ativo a autora HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ n.º 50.***.***/0001-36).
Honorários incabíveis, nos termos da fundamentação.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte autora.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º, do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Intimem-se.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio à 22ª Vara/SJDF -
14/02/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/02/2023 23:59.
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05/01/2023 19:35
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 09:15
Juntada de manifestação
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13/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 16:16
Juntada de réplica
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06/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 14:42
Juntada de contestação
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10/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:46
Recebidos os autos
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10/08/2022 12:46
Juntada de informação de prevenção negativa
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19/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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19/04/2022 09:59
Juntada de Informação
-
18/04/2022 17:27
Juntada de apelação
-
24/03/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:54
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CERVEJARIA SUDBRACK LTDA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de BAVARIA S.A em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. em 23/03/2022 23:59.
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15/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 16:34
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 16:34
Outras Decisões
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04/02/2022 17:24
Conclusos para decisão
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29/09/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 08:01
Decorrido prazo de CERVEJARIA SUDBRACK LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:01
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:00
Decorrido prazo de BRASIL KIRIN INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de CERVEJARIA BADEN BADEN LTDA. em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de BAVARIA S.A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de HNK BR BEBIDAS LTDA. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA em 27/09/2021 23:59.
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23/08/2021 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 12:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 12:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2021 22:17
Conclusos para decisão
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12/05/2021 19:57
Juntada de aditamento à inicial
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12/02/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:01
Outras Decisões
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18/12/2020 14:11
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/12/2020 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 19:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/12/2020 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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