TRF1 - 1023244-09.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:22
Juntada de Informação
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22/08/2025 08:22
Juntada de Informação
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21/08/2025 10:44
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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29/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:07
Juntada de apelação
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23/06/2025 22:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1023244-09.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, após homologação do pedido de desistência formulado pelo embargante. 2.
O embargante sustenta a existência de contradição na sentença, pelos seguintes fundamentos: 2.1.
Houve a determinação de pagamento das custas mesmo sem ter havido impulso válido que ensejasse a constituição da relação processual; 2.2.
A petição inicial sequer foi despachada com determinação de citação, e que a contestação apresentada pela parte ré se deu por iniciativa voluntária, não sendo precedida de citação formal; 2.3.
Considerando que, por não ter havido citação válida e em razão da manifesta ausência de condições financeiras para o recolhimento das custas iniciais, deveria ser aplicado o art. 290 do CPC, o que resultaria no cancelamento da distribuição do feito, sem imposição de custas ao autor; 2.4.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da inaplicabilidade do art. 90 do CPC em hipóteses de desistência anterior à citação, quando ausente o recolhimento das custas iniciais e não estabelecida a relação processual. 3.
Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a condenação em custas e honorários. 4.
RELATADOS.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O embargante apontou vício de contradição na sentença, sob o argumento de que não teria havido citação da parte ré, o que inviabilizaria a condenação ao pagamento de custas e honorários.
Alegou que a contestação apresentada ocorreu por iniciativa própria, sem despacho judicial prévio de citação, e que, portanto, não se formou validamente a relação processual. 7.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 8.
No caso dos autos, os embargos serão analisados para efeito de elucidação do julgado, sem alteração do dispositivo, contudo. 9.
A sentença embargada consignou expressamente o seguinte: “em respeito do princípio da causalidade, e havendo citação do réu, a parte que deu causa à extinção do processo, sem resolução de mérito, deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 90, caput do CPC.” 10.
Embora não tenha havido determinação judicial para citação da parte ré (em razão da necessidade anterior de emenda da inicial), a situação exposta não invalida a formação da relação processual, porquanto a CEF compareceu aos autos e apresentou contestação de forma espontânea, o que, nos termos do Código de Processo Civil, supre a necessidade de citação formal. 11.
Saliente-se, ademais, que a própria parte autora, ao se manifestar na petição de ID 2135180566, expressamente postulou: “Por fim, requer o deferimento liminar e o prosseguimento do feito”, o que demonstra a intenção inequívoca de dar seguimento à demanda, tendo a parte ré, em seguimento, contestado os fatos alegados. 12.
Assim, os presentes embargos de declaração se destinam, somente, para o fim de esclarecer que, embora não tenha havido determinação para citação por meio de despacho judicial, a formação da relação processual restou validada pela apresentação espontânea de resposta, ato este que demonstra a inequívoca ciência da parte ré mediante negativa dos fatos indicados na inicial. 13.
Inaplicáveis, ademais, ao caso em análise, os precedentes citados nos embargos de declaração, porquanto a parte ré apresentou resposta nestes autos.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, somente para fins de esclarecimento, conforme fundamentação supra. 15.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada, como constou do ato judicial de ID 2153454581.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 16.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 16.2.
CUMPRIR as demais disposições da parte final da sentença embargada (ID 2153454581), observado o disposto no art. 1.026 do CPC.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:44
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 20:59
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:29
Juntada de manifestação
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17/09/2024 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 07:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 01:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/07/2024 11:35
Juntada de contestação
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01/07/2024 15:55
Juntada de manifestação
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11/06/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 09:32
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON RODRIGUES RABELLO VIEIRA - CPF: *10.***.*18-72 (AUTOR)
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11/06/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/06/2024 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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