TRF1 - 1003673-15.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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10/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA BARROS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003673-15.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS PEREIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC LEITE DOS SANTOS - BA74221 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2185893850) atesta claramente que, embora a parte autora refira Lombalgia crônica (CID: M54.5), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista a ausência de limitação ou repercussão funcional impeditiva que justifique incapacidade laboral.
O expert pontuou que o autor apresentou amplitude de movimento muito limitada e não condizente com doença, e que alguns testes não foram realizados na ocasião da perícia por falta de colaboração.
Ademais, informou que “Houve também uma desproporção entre sintomas relatados e achados do exame físico pericial e de exames complementares (ressonância magnética)”, o que demonstra uma hipervalorização dos sintomas relatados.
Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
11/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 10:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PEREIRA BARROS - CPF: *32.***.*16-41 (AUTOR)
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09/06/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:48
Juntada de impugnação
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04/06/2025 16:57
Juntada de contestação
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13/05/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 07:17
Juntada de laudo de perícia médica
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24/03/2025 17:03
Juntada de manifestação
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20/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/03/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 23:10
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 23:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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