TRF1 - 1061128-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061128-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGIANE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 e LUIZ FILIPE LAGO DE CARVALHO - DF64673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 714.172.928-4, 01/12/2023 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo (Id. 2178824127), o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador da moléstia de Transtorno afetivo bipolar (CID 10: F31), com inicio da doença em 29/09/2023.
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Laudo pericial (id. 2178824127) 6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: Não.
Pode haver redução dos sintomas e estabilização do quadro em período inferior a 02 anos Com base nos documentos médicos (id. 2141087771, pág. 01) apresentados pela parte autora afasto as conclusões do laudo pericial judicial, para reconhecer que a parte autora possui impedimento de longo prazo.
Ressalto que os laudos médicos apresentados pela parte autora informam o seguinte: “ A paciente Regiane Almeida, nascida em 19/05/1983, vem em tratamento de CAPS II do Riacho Fundo com diagnostico de F31.
Não previsão de alta.
Relata inicio da doença em 2015, tentando suicídio por ingestão de medicamentos.
Iniciou tratamento psiquiátrico mas relata achou que estivesse bem, e abandonou, com recaídas, com tentativas em três outras ocasiões.” Portanto, entendo que restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo.
Esclareço, ademais, que o laudo pericial reconhece que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar.
De outro lado, o laudo socioeconômico (id. 2165185026) concluiu que: Diante dos fatos constatados entende esta perita que a autora deve ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica pontual.
A Senhora Regiane Almeida, reside no local há 01 ano, diante da ausência de recursos financeiros para o custeio das despesas de Moradia, foi acolhida pelo Amigo e Dirigente da Comunidade Religiosa.
De acordo com a visita social, o núcleo família da parte autora é composto por Thalysson Almeida Rodrigue e Tharsso Kesley Almeida Rodrigues.
Sobrevivem com benefícios assistenciais.
A parte autora vive em imóvel cedido localizado em Quadra 05 Conjunto J Lote 17 Setor Sul, Gama DF.
Em relação às condições de moradia da parte autora, a perita informou: Área de fácil acesso, urbanizado com linhas de ônibus regulares nas proximidades.
O imóvel em alvenaria tem piso em cerâmica, telhas de amianto, paredes com pintura desgastada pelo tempo.
Espaço Aberto tipo Garagem.
Mesa com Cadeiras, Painel com Aparelho de Televisão.
Cozinha Comunitária.
Quartos dormitórios.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
Assim, a parte autora faz jus a concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência a partir de 01/12/2023 (DER), NB 714.172.928-4.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), ACOLHO o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 01/12/2023 (DER), NB 714.172.928-4, DIP na data desta sentença.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B87- BPC DEFICIENTE CPF: *16.***.*48-66 DIB: 01/12/2023 (DER) DIP: Na data da sentença NB : ----- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
05/08/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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