TRF1 - 1014926-13.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/07/2025 09:28
Juntada de Informação
-
23/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:15
Juntada de recurso inominado
-
23/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
-
23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014926-13.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
C.
L.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA NETO - MA20608 e NICOLE DE SOUSA LIMA - PI23346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS.
A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003).
Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de "CID-10 R46.3 (hiperatividade) e CID-10 F70.1 (retardo mental leve)”, o que não a incapacita para as atividades cotidianas e laborais/limita sua participação social.
Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes.
Verifica-se que todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo que não é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo.
Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia.
Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões.
Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente.
Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se o MPF.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias/MA, "data digitalmente registrada".
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
09/06/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a G. C. L. D. S. - CPF: *85.***.*72-12 (AUTOR)
-
09/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:07
Juntada de impugnação
-
15/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 13:39
Juntada de exame médico
-
14/03/2025 17:59
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
-
03/12/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 02:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 02:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027158-45.2024.4.01.3900
Alzeni dos Santos da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiano Andre Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 09:47
Processo nº 1007294-41.2025.4.01.3300
P&Amp;G Alimentos LTDA
Uniao Federal
Advogado: Janiete Leite dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 15:55
Processo nº 1096557-12.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Milana de Souza Lima
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 23:58
Processo nº 1001489-16.2025.4.01.0000
Manoel de Oliveira Mota
.Uniao Federal
Advogado: Manoel de Oliveira Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 00:17
Processo nº 1032376-56.2025.4.01.3500
Aparecida Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando Alves de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 16:08