TRF1 - 1029088-98.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1029088-98.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO BRAGA DE AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de requerimento de homologação de cessão de créditos, a fim de que terceira pessoa passe a constar como beneficiária da ordem de pagamento (RPV/precatório) expedida ou a ser expedida nestes autos.
A cessão de créditos, em relação a dívidas passivas da Fazenda Pública, que serão objeto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, é admitida pelo art. 100, §§9º e 14 da Constituição: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo. (...) § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
O procedimento respectivo é regulamentado nos arts. 20 a 26 da Resolução CJF n. 822/2023, prevendo-se expressamente que "O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor".
Ocorre que, em matéria previdenciária, o art. 114 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento".
A princípio, poder-se-ia considerar que tal disposição legal não implicaria em impedimento para cessão de créditos relativos a parcelas retroativas de benefícios previdenciários, mas óbice apenas que o benefício em si fosse cedido (ou seja, que a prestação mensal devida ao segurado fosse transferida para terceira pessoa).
Entretanto, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (da 1ª e 2ª Turmas) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se firmando em sentido contrário.
Prevalece o entendimento que tal vedação de cessão, estabelecida pelo art. 114 da Lei n. 8.213/1991, aplica-se também às parcelas retroativas que serão objeto de pagamento por RPV ou precatório: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 114, DA LEI 8.213/91.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação (cedente), transfere a outrem (cessionário), no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional. 2.
O artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios para terceiros, sendo, no âmbito da Justiça Federal, regulamentada pela Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 3.
No entanto, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1047949-32.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 114 DA LEI 8.213/91.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
RESP 1.091.443/SP, J ULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2.
O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, STJ, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224). 2.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Embora, anteriormente, a 1ª Turma do STJ tenha considerado possível a cessão de crédito versando sobre benefício previdenciário (REsp 1896515 / RS), tal entendimento restou superado no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, acima transcrito.
Em recente decisão monocrática (AREsp 2575763, publicada em 29/05/2024), o Ministro HERMAN BENJAMIN avaliou o seguinte argumento da parte, que buscava reforma de acórdão que rejeitou a homologação da cessão de crédito: "da leitura do artigo 114 da Lei nº 8.213/91, nota-se que a vedação contida nesse dispositivo dirige-se, a eventuais negócios jurídicos relativos à transmissão do BENEFÍCIO previdenciário em si (prestações pecuniárias vincendas do benefício), não se confundindo com o crédito consubstanciado em precatório (prestações vencidas), que se considera, um direito patrimonial disponível do credor e, pode ser cedido por garantia expressa da Constituição Federal, artigo 100, §§13 e 14".
Entretanto, o Magistrado entendeu que "o Tribunal de origem decidiu em total sintonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/1991, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso".
No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas por Ministros do STJ nos seguintes processos: AREsp n. 2.484.021, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/08/2024, AREsp n. 2.474.189, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2024, REsp n. 2.103.890, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/10/2023, dentre outros.
Em julgamento de recursos interpostos em face dos atos decisórios proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal vem considerando que a matéria versa apenas sobre a aplicação da legislação infraconstitucional, ou seja, sequer conhecendo os recursos respectivos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO: ART. 114 DA LEI 8.213/1991.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – Com o não conhecimento do recurso especial interposto pela recorrente, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1480166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Nestes termos, como a discussão não envolve matéria constitucional, a necessidade de observar as decisões das instâncias superiores do Poder Judiciário, assim como a segurança jurídica, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicado ao presente caso.
Nestes termos, INDEFIRO A HOMOLOGAÇÃO da cessão de crédito noticiada nos autos.
Determino o prosseguimento da execução, expedindo-se ou mantendo-se a expedição de RPV/PRecatório em favor da parte autora.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
31/07/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:33
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:36
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2024 09:03
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 09:03
Homologada a Transação
-
23/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:28
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
21/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
06/05/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:27
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:02
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:41
Perícia agendada
-
14/03/2024 16:10
Juntada de emenda à inicial
-
26/02/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
13/07/2023 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017580-74.2023.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Taiane Cristina Monteiro Fernandes
Advogado: Ana Carolina Martins dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 15:45
Processo nº 1016710-34.2019.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Navemazonia Navegacao LTDA
Advogado: Joana Flavia de Melo Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2020 15:27
Processo nº 1035760-45.2025.4.01.3300
Glauber Ramos Rocha
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2025 08:34
Processo nº 1009984-80.2025.4.01.3902
Caio da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiele da Silva Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:18
Processo nº 1009984-80.2025.4.01.3902
Caio da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Clariana da Trindade Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2025 13:58