TRF1 - 1029478-95.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação polo ativo em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:38
Publicado Intimação polo ativo em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:51
Perícia agendada
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05/08/2025 13:06
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1029478-95.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULO HENRIQUE FERREIRA COSTA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Ferreira Costa contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento na ausência de base legal vigente para a concessão de indenização securitária do seguro DPVAT relativamente a acidentes ocorridos após 15/11/2023, em virtude da revogação da Lei Complementar n. 207/2024 pela LC n. 211/2024.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
A decisão embargada, ao adotar como fundamento a suposta ocorrência do acidente em data posterior a 14/11/2023, incorreu em evidente erro de premissa fática, gerando contradição entre os fundamentos do julgado e os elementos constantes nos autos.
Consoante se depreende da petição inicial e dos documentos que a instruem, o acidente de trânsito que fundamenta o pedido de indenização ocorreu em 30/04/2021, ou seja, em período anterior à revogação da Lei n. 6.194/74 e alheio à controvérsia jurídica instaurada pela transição normativa envolvendo as Leis Complementares n. 207/2024 e n. 211/2024.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos, para o fim de anular a sentença proferida e determinara remessa dos autos para o NUCOD a fim de verificar o grau de invalidez, a fim de se estabelecer o valor da indenização devida Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016).
Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame pericial.
O exame médico consistirá na averiguação de sequelas causadas por acidente de trânsito do qual a parte autora foi vítima, bem como indicará se houve perda anatômica ou funcional permanente, decorrente de sequelas de acidente de trânsito.
Quesitos do Juízo : (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional decorrente de sequelas permanentes de acidente de trânsito? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito acima, em qual das situações é possível enquadrar as perdas/lesões da parte autora? Assinalar com X.
OBS: se as perdas/lesões não forem consideradas completas pelo perito, assinalar abaixo para especificar o segmento/região da lesão e responder o quesito n.3. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. [ ] Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. [ ] Lesão neurológicas que cursem com: a) dano cognitivo-comportamental alienante; b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal; c) perda completa do controle esfincteriano; d) comprometimento de função vital ou anatômica. [ ] Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. [ ] Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. [ ] Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. [ ] Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. [ ] Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. [ ] Perda integral (retirada cirúrgica) do baço (3) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito 01 e não sendo constatada perdas/lesões completas, deverá o perito informar o percentual de limitação, considerando como: a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). b) após a juntada do laudo pericial, proceda-se ao pagamento do perito, via AJG; c) intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
09/06/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 18:29
Cancelada a conclusão
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03/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 02/06/2025 23:59.
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06/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:43
Juntada de embargos de declaração
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24/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE FERREIRA COSTA - CPF: *33.***.*27-86 (AUTOR)
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22/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 18:06
Juntada de impugnação
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13/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:16
Juntada de contestação
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05/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2025 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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