TRF1 - 1002720-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:44
Juntada de Informação
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07/07/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:20
Juntada de apelação
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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30/05/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002720-54.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - GO21487 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento para concessão de medida liminar, contra ato atribuído à Delegada Superintendente da Polícia Federal em Goiás.
Alega o impetrante ser proprietário de quatro armas de fogo devidamente registradas perante o SINARM – Sistema Nacional de Armas – junto à Polícia Federal, cujos certificados de registro (CRAFs) foram emitidos com base no Decreto Federal nº 9.785/2019, à época vigente, que previa validade de 10 (dez) anos para tais documentos.
Narra que a Superintendência da Polícia Federal, com base em nova regulamentação (Decreto nº 11.615/2023), enviou comunicações por e-mail informando a redução dos prazos de validade dos certificados para julho de 2028, atingindo também os registros do impetrante.
O autor sustenta que tal ato administrativo é ilegal, por ferir os princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e “tempus regit actum”, invocando os incisos XXXVI e LXIX do art. 5º da Constituição Federal e o art. 10, § 2º, do Decreto nº 9.785/2019, vigente no momento da emissão dos CRAFs.
Defende que a alteração dos prazos de validade constitui lesão a direito líquido e certo, a ser protegida por mandado de segurança.
Afirma ainda que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Requer a concessão definitiva da segurança com o reconhecimento do direito líquido e certo de manter a validade originária dos registros.
A liminar foi indeferida, por ausência de perigo de dano.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações, aduzindo que: a) a alteração do prazo de validade dos certificados de registro de arma de fogo decorreu de expressa determinação do artigo 24, inciso II, do Decreto n. 11.615/2023; b) o ato administrativo que comunicou a redução da validade dos CRAFs atendeu aos princípios da legalidade, finalidade e eficiência, uma vez que o Decreto n. 11.615/2023 estabeleceu normas gerais para a posse e registro de armas de fogo, tendo por objetivo assegurar maior controle e segurança pública, e a medida é aplicável a todos os certificados emitidos entre 21 de julho de 2018 e 21 de julho de 2023, de forma uniforme, não configurando qualquer ato discriminatório ou arbitrário contra o impetrante; c) no caso dos CRAFs, o prazo de validade não constitui direito adquirido, mas mera expectativa de direito, sujeita a alterações legislativas ou regulamentares posteriores; d) a redução da validade para 5 anos não implica a invalidação imediata dos certificados do impetrante, tampouco impede a renovação futura.
A União Federal manifestou interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O poder de polícia exercido pelo Estado consiste no desempenho de atividade de limitação de direitos individuais (liberdade, propriedade etc.) em benefício do interesse público (ver: art. 78 do Código Tributário Nacional), cabendo ao ente público, nesse âmbito, expedir atos normativos (como leis e decretos), atos de consentimento (como alvarás e licenças), fiscalizar o desempenho dessas atividades e, em sendo o caso, aplicar eventuais sanções no caso da prática de atos ilícitos.
No Brasil, a aquisição de arma de fogo se submete ao poder de polícia estatal, dependendo de autorização prévia dos órgãos competentes (arts. 3º e 4º da Lei n. 10.826/2003).
Essa autorização administrativa é um ato precário.
Em suas lições sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que a autorização administrativa como ato de polícia: [...] designa o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos.
Exemplo dessa hipótese encontra-se na Constituição Federal, quando atribui à União competência para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para autorizar a pesquisa e lavra de recursos naturais (art. 176, §§ 1º, 3º e 4º); outro exemplo é o da autorização para porte de arma, que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941) denomina impropriamente de licença (art. 19).
Nesse sentido, a autorização abrange todas as hipóteses em que o exercício de atividade ou a prática de ato são vedados por lei ao particular, por razão de interesse público concernentes à segurança, à saúde, à economia ou outros motivos concernentes à tutela do bem comum.
Contudo, fica reservada à Administração a faculdade de, com base no poder de polícia do Estado, afastar a proibição em determinados casos concretos, quando entender que o desempenho da atividade ou a prática do ato não se apresenta nocivo ao interesse da coletividade.
Precisamente por estar condicionado à compatibilidade com o interesse público que se tem em vista proteger, a autorização pode ser revogada a qualquer momento, desde que essa compatibilidade deixe de existir. (In: Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 226).
Mais à frente, ao fazer um paralelo entre autorização e licença, acrescenta que: Na autorização, o Poder Público aprecia, discricionariamente, a pretensão do particular em face do interesse público, para outorgar ou não a autorização, como ocorre no caso de consentimento para porte de arma; na licença, cabe à autoridade tão somente verificar, em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos automotores.
A autorização é ato constitutivo e a licença é ato declaratório de direito preexistente. (In: Direito Administrativo. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 228).
No mesmo sentido é a doutrina de Hely Lopes Meirelles.
Veja-se: Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc.
Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou admitir.
Não há qualquer direito subjetivo à obtenção ou à continuidade da autorização, daí por que a Administração pode negá-la ao seu talante, como pode cassar o alvará a qualquer momento, sem indenização alguma. (In: MEIRELLES, Hely Lopes; AZEVEDO, Eurico de Andrade; ALEIXO, Délcio Balestero; BURLE FILHO, José Emmanuel.
Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed.
São Paulo: Malheiros, 2008. p. 191).
No caso dos autos, o impetrante se insurge contra a redução do prazo de validade do registro de arma de fogo, levada a efeito pelo Decreto n. 11.615/2023.
Contudo, o consentimento estatal para esse fim configura ato precário, que, podendo ser revogado (ou alterado) a qualquer tempo por razões de interesse público, não gera direito adquirido a seu titular (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942).
A esse respeito, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CERTIFICADO DE REGISTRO (CR).
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS.
DECRETO 11.615/23.
PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. 2.
Manutenção da sentença. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50272151420244047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE REGISTRO ARMA DE FOGO.
VALIDADE.
DECRETO 11.615/2023.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Insurgência contra determinação contida tanto no Decreto nº 11.615/2023 (art. 24, I) quanto na Portaria nº 166-COLOG/2023 (art . 16, parágrafo único), que reduziu o prazo de validade dos certificados do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador. - O certificado de registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) estão definidos no Decreto n. 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) - Anteriormente, o Decreto nº 9.846/2019, em seu artigo 1º, § 2º, determinava que os certificados de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador expedidos pelo Comando do Exército possuíam validade de 10 anos, a contar da data da concessão. - Com a edição do Decreto nº 11.615/23, novas regras foram impostas para a Concessão e Renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, dentre elas a que se refere sobre o prazo de validade da autorização, in verbis: “Art . 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; - O referido decreto trouxe, ainda, uma regra de transição: “Art. 80.
O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art . 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” Em ato subsequente, o Comando Logístico do Exército Brasileiro editou a Portaria nº 166, de dezembro de 2023, pormenorizando os procedimentos estabelecidos no citado Decreto Presidencial e estabelecendo regras de transição de regime: “Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. - Não se sustenta a alegação de que a expedição dos certificados de registro – CR de que se trata configura ato jurídico perfeito, vez que referidos certificados de registro – CR consubstanciam mera autorização ao exercício de atividades com produtos controlados pelo Exército, ato administrativo, portanto, de natureza precária, expedido no âmbito do poder discricionário da administração e, assim, sujeitos à apreciação de conveniência e oportunidade, não havendo falar em direito subjetivo do impetrante à continuidade das autorizações pelo prazo anterior, podendo o ato ser revisado a qualquer tempo em nome do interesse público que se sobrepõe ao interesse particular - A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, por motivo de oportunidade e conveniência, consoante o entendimento firmadona Súmula 473/STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” - Recurso Improvido - Jurisprudência (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec -APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – 5003474-72.2018.4.03 .6100, Rel.
Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022) (TRF-3 - ApCiv: 50038252020244036105, Relator.: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/05/2025) Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:26
Denegada a Segurança a LUCIANO VALENTIM DE CASTRO - CPF: *94.***.*14-34 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DE GOIÁS em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:10
Juntada de impugnação
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04/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:50
Juntada de parecer do mpf
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30/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 14:55
Juntada de manifestação
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23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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20/01/2025 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 21:16
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato normativo • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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