TRF1 - 1007816-74.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:51
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:00
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 12:08
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007816-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5299656-78.2019.8.09.0126 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCA GONCALVES DA SILVA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
28/06/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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28/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 19:19
Juntada de embargos de declaração
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28/05/2025 14:30
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007816-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5299656-78.2019.8.09.0126 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007816-74.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença não conheceu da segunda impugnação por ele apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, em face da preclusão consumativa.
O agravante pugna pelo reconhecimento da segunda impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, ao fundamento de que somente deveria haver intimação do INSS nos termos do art. 535 CPC após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Alega a existência de excesso de execução, uma vez que não compensadas as parcelas recebidas a título de benefício inacumulável.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007816-74.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da segunda impugnação por ele apresentada e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, em face da preclusão consumativa.
O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui regramento próprio previsto no art. 535 do CPC, no qual o prazo para impugnar a execução, arguindo as questões elencadas em seus incisos, e de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, o INSS foi intimado, na forma do art. 535 do CPC, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, contudo manifestou-se de forma parcial, não impugnando os valores apresentados pela autora, o que levou o Juízo a homologar o cálculo da requerente.
Com efeito, findo o prazo previsto no art. 535 do CPC, mostra-se inafastável a preclusão configurada, sendo, por isso, incabível a rediscussão de qualquer matéria, somente sendo possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes).
Ademais, não há falar que a preclusão é inaplicável in casu, por se tratar de matéria de ordem pública e de possível enriquecimento sem causa às custas dos cofres públicos. É que a indisponibilidade do direito, por si só, não afasta a preclusão.
Há um regime de responsabilidades às partes que lhes impõe sejam os atos processuais praticados no momento próprio, mesmo as questões de ordem pública, as quais também se sujeitam às preclusões lógicas e consumativas.
Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo.
Assim, tendo o agravante deixado de se insurgir em relação aos cálculos lançados pela exequente, apesar de devidamente intimado para tanto, efetivou-se a preclusão, motivo pelo qual a pretensão recursal não pode prosperar, devendo o agravante arcar com o ônus processual da sua inércia.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE.
APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO APLICÁVEL.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
PRETENSÃO NÃO PRESCRITA.
CLÁUSULA PENAL.
DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002.
ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE.
DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO. (...) 5.
Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. (...) (REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
O momento para a insurgência da Fazenda Pública contra o cálculo exequendo é a impugnação ao cumprimento de sentença, quando devem ser suscitadas as objeções elencadas no art. 535 do CPC, entre as quais se inclui o excesso de execução, sob pena de se operar a preclusão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049369-25.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2023) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. .
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007816-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5299656-78.2019.8.09.0126 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCA GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS PARREIRA DE SIQUEIRA - GO40706-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO PREVISTO NO ART. 535 DO CPC.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da segunda impugnação por ele apresentada e homologou os cálculos oferecidos pela parte exequente, em face da preclusão consumativa. 2.
O cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública possui regramento próprio previsto no art. 535 do CPC, no qual o prazo para impugnar a execução, arguindo as questões elencadas em seus incisos, é de 30 (trinta) dias. 3.
No caso em tela, o INSS foi intimado, na forma do art. 535 do CPC, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela exequente, contudo manifestou-se de forma parcial, não impugnando os valores apresentados pela autora, o que levou o Juízo a homologar o cálculo da requerente. 4.
Findo o prazo previsto no art. 535 do CPC, mostra-se inafastável a preclusão configurada, sendo, por isso, incabível a rediscussão de qualquer matéria, somente sendo possível a retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes). 5.
Ademais, não há falar que a preclusão é inaplicável in casu, por se tratar de matéria de ordem pública e de possível enriquecimento sem causa às custas dos cofres públicos.
Há um regime de responsabilidades às partes que lhes impõe sejam os atos processuais praticados no momento próprio, mesmo as questões de ordem pública, as quais também se sujeitam às preclusões lógicas e consumativas.
Assim, é ônus do ente fazendário executado arguir no momento oportuno a inexatidão do cálculo exequendo, sob pena de perder a faculdade de fazê-lo. 6.
Assim, tendo o agravante deixado de se insurgir em relação aos cálculos lançados pela exequente, apesar de devidamente intimado para tanto, efetivou-se a preclusão, motivo pelo qual a pretensão recursal não pode prosperar, devendo o agravante arcar com o ônus processual da sua inércia. 7.
Agravo de instrumento do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 19/05/2025.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:14
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:22
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
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10/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/03/2025 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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