TRF1 - 1012783-75.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012783-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000174-74.2021.8.11.0098 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARINA SANTIAGO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO RICCI GARCIA - MT15078-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012783-75.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marina Santiago de Souza contra o acórdão proferido pela 9ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de início razoável de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
A embargante sustentou a ocorrência de omissão no acórdão e alegou que não foram analisadas questões relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC.
A embargante apontou que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar sua condição de boia-fria/diarista, bem como ao desconsiderar a documentação em nome de seu esposo, que é aposentado por idade rural, como início de prova material da atividade rural.
Alegou que tal desconsideração contraria o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991 e a jurisprudência pacificada do STJ, especialmente a Súmula 577, segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja reformada a decisão embargada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1012783-75.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
O que se verificou, na verdade, foi a ausência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência legalmente exigido, o qual se estende pelos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo formulado em 12/11/2019.
Nesse intervalo, os únicos documentos apresentados foram dois recibos de sindicato (1997 e 2014) e uma nota fiscal de insumos agrícolas de 2021, posterior ao requerimento.
Os demais documentos — como a certidão de casamento (1986), a declaração de compra e venda (1987) e os boletins escolares dos filhos (1988 a 2000) — são anteriores ao período de carência e não demonstram, de forma suficiente, o exercício da atividade rural no intervalo relevante à concessão do benefício.
A Súmula 577 do STJ, quanto ao período remoto, teria efeito para o fim de aposentadoria híbrida, mas não aposentadoria rural por idade, que exige imediatidade da atividade rural, contador retroativamente do cumprimento do requisito etário ou da DER.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1012783-75.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000174-74.2021.8.11.0098 RECORRENTE: MARINA SANTIAGO DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
08/07/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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