TRF1 - 1005626-39.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:29
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Publicado Ato ordinatório em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:27
Juntada de recurso inominado
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14/07/2025 08:19
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005626-39.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA relátorio Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. mérito Cuida-se de Ação Especial Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Esta assim dispôs: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. . § 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.” Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja deficiente, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Do Impedimento de Longo Prazo Nos presentes autos, conforme se extrai do laudo pericial constante no ID 2175101684 a parte demandante é portadora das patologias classificadas sob os CIDs 10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M25.5 – Dor articular; e M54.5 – Dor lombar baixa.
A perícia médica judicial concluiu que a demandante apresenta quadro de dores significativas aos movimentos articulares da coluna, encontrando-se em estado de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Ressalta-se, ainda, que a manutenção do quadro clínico atual supera o período de dois anos, revelando a cronicidade e estabilidade da enfermidade diagnosticada.
Dessa forma, à luz das conclusões periciais e dos demais elementos constantes nos autos, restou devidamente caracterizada a incapacidade permanente para o labor, apta a ensejar o reconhecimento do direito ao benefício postulado.
Não resta dúvida, portanto, que a parte autora possui impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, reputo presente o requisito da condição de portadora de deficiência.
Da miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Conforme se extrai dos autos, a autora reside com sua genitora, cuja única fonte de renda consiste no benefício assistencial (LOAS) por ela percebido, no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que a parte autora, enquanto gozava de plena saúde, sempre exerceu atividade laborativa, mantendo-se por seus próprios meios.
Contudo, em razão de seu atual estado de saúde, encontra-se em situação de hipossuficiência, sendo compelida a depender integralmente de sua genitora, pessoa idosa com 91 anos de idade, a qual arca com as despesas referentes à alimentação, aquisição de medicamentos e demais necessidades básicas, compartilhando seus parcos recursos com a requerente.
As despesas mensais do núcleo familiar compreendem gastos com alimentação (R$ 500,00), fornecimento de água (R$ 46,07), energia elétrica (R$ 44,71), gás de cozinha (R$ 120,00), medicamentos (R$ 350,00) e transporte (R$ 50,00), totalizando aproximadamente R$ 1.110,78 por mês.
Nesse cenário, a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, a fim de assegurar sua subsistência com dignidade, conforme preceituam os princípios constitucionais que regem a proteção social e a dignidade da pessoa humana.
Diante da moldura delineada, deve-se reconhecer a situação de miserabilidade no caso concreto.
Para o início do benefício, deve ser fixada na data do laudo social (04/04/2025), quando foi constatada a miserabilidade pelo profissional designado por este juízo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial – LOAS em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 04/04/2025.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, as quais devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos acima delineados.
Como se trata de prestação alimentar, e estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (perigo de dano irreparável para a parte autora e probabilidade do direito alegado), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (implantação do benefício), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei 10.259/01.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
25/06/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:44
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 21:05
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1005626-39.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte autora demanda a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ocorre que, na peça contestatória (Id.2185895693), o INSS indicou que um integrante do grupo familiar é proprietário do seguinte automóvel: HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, ano de fabricação 2015/2015, placa PJO-8I89, RENAVAM 1066472561.
Diante disso, converto o julgamento do feito em diligência, para a requerente, no prazo de 05 (cinco dias), apresentar esclarecimentos sobre tal informação.
Intime-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
28/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2025 20:46
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 10:31
Juntada de contestação
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09/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:28
Juntada de Informações prestadas
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09/04/2025 16:06
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:06
Juntada de laudo médico - impedimento
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 05:09
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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12/11/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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