TRF1 - 1001383-49.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI PROCESSO nº 1001383-49.2025.4.01.4302 IMPETRANTE: ALIANCA TINTAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ILMO.
SR.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo “C” - Resolução CJF 535/2006 ALIANÇA TINTAS LTDA, impetrou o presente mandando de segurança em face da autoridade DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TOCANTINS, com o objetivo de impedir a prática de ato manifestamente ilegal da autoridade coatora que consiste no descumprimento de determinação legal quanto ao prazo de 90 (noventa) dias para envio dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e inscrição em dívida ativa, impossibilitando a Autora de aderir à modalidade de negociação de débitos por meio dos Editais nº 06/2024 e 07/2024, vigentes até 30 de maio de 2025.
Argumenta-se que o Impedimento se dará em razão dos débitos em aberto da Impetrante, que totalizam R$ 58.133,02 (cinquenta e oito mil cento e trinta e três reais e dois centavos) e ainda se encontram na Receita Federal, muito embora tenham mais de 90 (noventa) dias de constituição.
Caso estes débitos não sejam remetidos para a PGFN para inscrição em dívida ativa em tempo, a Impetrante ficará impedida de transacionar em relação a parte imensamente significativa de seus débitos.
Pretende a concessão da segurança para assegurar o direito do contribuinte à utilização da modalidade de transação para regularizar sua situação fiscal junto a Fazenda Nacional, uma vez que o ato ilegal praticado pela Autoridade Coatora impede a Autora de retomar o cumprimento de suas obrigações fiscais.
Intenta a concessão a segurança para obrigar a autoridade coatora a enviar TODOS os débitos da Autora à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que ocorra sua respectiva inscrição na Dívida Ativa da União, em caráter de URGÊNCIA, no prazo máximo 24 horas, tendo em vista a demora no realização dos procedimentos relativos a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e descumprimento do prazo legal de 90 (noventa) dias para envio dos débitos à PGFN, nos termos do art. 2º, da portaria MF n° 447/18, a fim de cumprir os preceitos legais para possibilitar à Impetrante a adesão aos Editais de transação disponíveis, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2025.
Pela decisão de id 2179429491 , a tutela liminar foi indeferida; e determinadas a notificação da autoridade impetrada; ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; e a oitiva do MPF.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa [id 2179802805].
A parte impetrante opôs embargos de declaração, em razão da decisão que indeferiu o pedido liminar [id 2182182886].
As informações foram prestadas, no sentido de que os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, já foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Os demais seguem no fluxo eletrônico, aguardando os prazos e rotinas automáticas de envio [id 2189359810].
Informou, ainda, que os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com a inicial, o objetivo desta ação mandamental era compelia a autoridade impetrada a remeter os débitos da impetrante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que ocorra sua respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
Devida notificada, a autoridade impetrada informou que os créditos tributários inadimplidos da impetrante, passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, já foram encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Os demais seguem no fluxo eletrônico, aguardando os prazos e rotinas automáticas de envio.
Desse contexto emerge a perda superveniente do objeto da ação, forçando sua extinção sem resolução do mérito.
Prejudicados os embargos de declaração de id 2182182886.
Mediante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a ação, sem enfrentamento do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto da lide.
Sem ônus sucumbenciais.
Sem reexame necessário.
Transitado em julgado, certifique-se. nada sendo requerido, ao arquivo.
Em caso de recurso voluntário, proceda-se conforme rotina desta Vara Federal.
Intimem-se.
Gurupi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
28/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
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28/03/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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