TRF1 - 1020598-23.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:55
Juntada de Informação
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11/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:26
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020598-23.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEIA MALAQUIAS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VANDERLEIA MALAQUIAS CORREIA - CPF: *31.***.*12-00 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2184431937, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “Embora a autora apresente perda auditiva sensorioneural bilateral leve, conforme exames audiométricos, e disfonia associada a sequelas de fenda palatina corrigida, os achados clínicos demonstram boa compreensão verbal, comunicação eficaz e ausência de limitação funcional significativa que comprometa o desempenho da atividade de lavradora ou outras compatíveis com seu perfil.
O transtorno ansioso informado na petição inicial não se encontra documentado nem evidenciado no exame clínico atual.
Não há elementos suficientes que configurem incapacidade laborativa.”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VANDERLEIA MALAQUIAS CORREIA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:53
Juntada de Certidão
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01/05/2025 11:24
Juntada de laudo pericial
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13/03/2025 01:21
Decorrido prazo de VANDERLEIA MALAQUIAS CORREIA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:48
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 09:38
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/12/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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