TRF1 - 1041078-93.2022.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1041078-93.2022.4.01.3500 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: MARIA CONCEICAO RUELA D E C I S Ã O I – Em vista da manifestação ID 2170997827 intime-se o representante da parte executada para os termos do art. 112 do CPC.
II – Em análise da petição ID 2171150154, a possibilidade de inscrição de devedores nos assentamentos de inadimplentes tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC, o que pode e deve ser efetivado por iniciativa da parte interessada, porquanto não há reserva de jurisdição quanto à medida pretendida, bastando o encaminhamento dos documentos pertinentes aos cadastros de devedores.
Avocar o Judiciário para a prática de atos meramente burocráticos, cuja consecução é livremente franqueada à parte interessada, traduz um contrassenso, notadamente em virtude do acervo desta Vara especializada, no importe aproximado de quarenta mil processos.
De destacar, ainda, que a experiência tem demonstrado que o Serasa cadastra, por iniciativa própria, independente de requerimento do interessado, a existência de execuções fiscais promovidas em face de pessoa jurídica, valendo-se de informações publicadas na imprensa oficial pelo Poder Judiciário, como, por exemplo, as que se referem aos feitos distribuídos em determinado período, ou informações públicas disponibilizadas por cartórios de protesto de títulos e documentos.
Uma prévia consulta àquele órgão poderia revelar a desnecessidade da providência ora requerida, o que, todavia, a parte exequente não demonstrou haver realizado.
Assim, defiro a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros do Serasa e/ou SPC – se já não estiver(em) inscrito(s) – autorizando que a parte exequente diligencie no sentido de encaminhar cópias digitais da presente decisão, que servirá como OFÍCIO, acompanhada da petição inicial e do título executivo (e outros que reputar necessários ou úteis), bem como diligenciar oportunamente (ela própria, a parte exequente), nas hipóteses do § 4º do art. 782 do CPC, o cancelamento da(s) inscrição(ões) que promover.
III- Autorizo, também, a Secretaria a diligenciar a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados à sua disposição, conforme requerido, certificando nos autos o resultado da consulta.
IV- Em encontrando bem(ns), dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
V- Acaso infrutíferas as diligências supra, observe a Secretaria do Juízo as disposições do art. 40 da LEF ou art. 921 do CPC, conforme o caso, com a suspensão da execução por 1 (um) ano.
VI- Decorrido o prazo de 1 (um) ano, conta-se, independentemente de novo despacho judicial e de nova intimação do exequente, o prazo de 5 (cinco) anos durante os quais os autos permanecerão arquivados, até nova manifestação da parte exequente indicando diligências úteis à localização de bens penhoráveis ou a ocorrência do prazo prescricional.
VII- Findo este último prazo é que caberá ao Juízo, depois de ouvido o credor, analisar a prescrição intercorrente, compreendida nessa análise, por óbvio, o reconhecimento de sua consumação por ele próprio, bem como a apreciação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
17/10/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
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19/09/2022 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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