TRF1 - 1010121-95.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EDUARDO PATRICK LEMOS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:34
Juntada de outras peças
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:57
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010121-95.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PATRICK LEMOS DOS SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da Caixa Econômica Federal e da União, através da qual objetiva a parte autora a condenação dos réus a realizarem a revisão e a renegociação do contrato de financiamento , nos moldes do art. 5-A, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, obedecendo as disposições do CG-Fies.
A parte autora sustenta, em síntese, que: (i) celebrou contrato de financiamento estudantil para custear o curso superior; (ii) os valores das prestações são superiores às suas possibilidades financeiras; (iii) faz jus à redução da taxa de juros contratada e à renegociação do contrato para adequar as prestações à sua realidade.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela União e a excluo da lide, tendo em vista que cabe ao FNDE a regulamentação do contrato do FIES celebrado pela autora.
Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista que embora não seja responsável pela regulamentação do FIES, é sua a atribuição da execução do contrato objeto dos autos.
Acerca da questão controvertida, verifica-se que a parte autora celebrou contrato para financiamento de encargos educacionais de curso superior a partir de 2016, ficando estabelecido que a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor seria de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente em 0,526%, entretanto, com as alterações introduzidas na Lei n. 10.260/2001 pela Lei n. 15.530/2017, sustenta fazer jus à exclusão da taxa de juros contratada.
Contudo, observa-se que não há, na redação atual da Lei n. 10.260/2001, previsão de alteração da taxa de juros contratada nos financiamentos concedidos antes da edição da Lei n. 15.530/2017, ao contrário, ficaram expressamente mantidas as condições estabelecidas nos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, conforme se vê na redação do art. 5º, a seguir transcrito.
Art. 5º – Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: ….
II – juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; … IV – carência: de 18 (dezoito) meses contados a partir do mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo; Além disso, para a aplicação da taxa “0%” de juros aos novos contratos do Fies, há uma série de condições, diversas daquelas exigidas da parte autora quando da formalização do seu contrato, sendo necessária a participação em um processo seletivo para a disputa de vagas, devendo ser ressaltado que diferentemente do que ocorreu no contrato do autor, os novos contratos não possuem mais carência ofertada de 18 meses, de modo que a fase de amortização inicia-se imediatamente ao final da fase de utilização.
Quanto aos juros de 6,5%, observa-se que a jurisprudência orienta-se no sentido da legalidade de sua aplicação aos contratos celebrados até dezembro de 2017, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO CELEBRADO EM 2017.
TAXA DE JUROS REAL IGUAL A ZERO.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I CASO CONCRETO 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, por meio da qual se buscava a aplicação da taxa de juros real igual a zero ao saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado em 2017, com fundamento no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017. 2.
A apelante sustenta a possibilidade de aplicação retroativa da norma ao seu contrato.
II QUESTÃO JURÍDICA 3.
A controvérsia consiste em definir a aplicabilidade da regra instituída pela Lei nº 13.530/2017, que prevê a taxa de juros real igual a zero para os contratos de financiamento estudantil celebrados a partir de 2018, aos contratos firmados em momento anterior à sua vigência.
III FUNDAMENTAÇÃO 4.
O art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, estabelece que os financiamentos concedidos com recursos do FIES até o segundo semestre de 2017, bem como os respectivos aditamentos, devem observar a aplicação de juros capitalizados mensalmente, conforme estipulado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). 5.
O art. 5º-C, II, do mesmo diploma legal, também com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018 estarão sujeitos à taxa de juros real igual a zero, conforme regulamentação do CMN.
Esse benefício, contudo, destina-se exclusivamente aos contratos firmados após a implementação da nova política de financiamento, não se estendendo àqueles celebrados em períodos anteriores. 6.
A regulamentação da matéria foi estabelecida pela Resolução CMN nº 4.974/2021, a qual dispõe que os contratos de financiamento firmados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 estarão sujeitos à incidência de taxa de juros anual fixada em 6,5% ao ano.
Por sua vez, os financiamentos contratados a partir de janeiro de 2018 deverão observar a aplicação de taxa de juros real igual a zero, vinculada à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 7.
Em razão da ausência de previsão legal expressa quanto à retroatividade da norma e diante da regulamentação específica da matéria pelo CMN, não há respaldo jurídico para a aplicação da taxa zero aos contratos anteriores. 8.
Impossibilidade de acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da taxa de juros de 3,4% ao ano, por tratar-se de percentual previsto em norma do CMN apenas para contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015, não sendo essa a situação do contrato ora analisado.
IV DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O zeramento da taxa de juros previsto na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 2.
Os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 observarão os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN)".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 5º, II, e art. 5º-C, II; Lei nº 13.530/2017; Resolução CMN nº 4.974/2021, art. 1º, I. (AC 1052977-29.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 21/05/2025 PAG.) Quanto à renegociação do contrato, há que se ressaltar que o contrato objeto dos autos foi formalizado sem qualquer violação à liberdade de contratar, ficando devidamente estabelecidos os prazos, a forma de reajuste e o inadimplemento, de modo que não há que se falar em nulidade de contrato celebrado livremente, razão pela qual é indevida a suspensão de pagamentos ou em proibição de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito.
Observa-se que a Lei n. 14.719/2023, dispõe que os contratos de financiamento celebrados até 2017, em fase de amortização e com prestações em aberto em 30/06/2023, prevê a possibilidade de liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão, conforme disposto nos §§ 4º e 5º do art. 5º-A, da Lei n. 10.260/2001.
Contudo, nos termos da Resolução n. 60, de 30/08/2024, que altera a Resolução n. 55 do CGFIES, a adesão à renegociação dos contratos do FIES, celebrados até o ano de 2017, findou em 31/12/2024, com possibilidade de simulação na página do Sisfiesweb, porém, a autora não trouxe aos autos nenhum documento que demonstre que tentada a renegociação na esfera administrativa, o seu pedido tenha sido negado.
Além disso, há que se esclarecer que a renegociação dos contratos do FIES só é permitida quando há resolução vigente pelo CGFIES que a autorize, de modo que não havendo nenhuma resolução em vigor que autorize a revisão de contratos inadimplentes, não há como condenar os réus a promover a renegociação do contrato da parte autora.
Diante do exposto: 1-) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à União, ante a sua ilegitimidade passiva; e 2-) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PATRICK LEMOS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*90-13 (AUTOR)
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17/06/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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30/05/2025 16:39
Juntada de réplica
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010121-95.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PATRICK LEMOS DOS SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca das contestações e documentos apresentados pelas rés, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
21/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:29
Juntada de contestação
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16/05/2025 14:15
Juntada de contestação
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22/04/2025 17:45
Juntada de contestação
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16/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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14/04/2025 09:32
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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