TRF1 - 1001413-83.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 18:36
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo de HEITOR CUNHA SAMPAIO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:03
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1001413-83.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEITOR CUNHA SAMPAIO Advogado do(a) AUTOR: HEITOR CUNHA SAMPAIO - BA36420 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Heitor Cunha Sampaio em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando a declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato FIES nº 03.0634.185.0003648-92, além da abstenção de negativação, com pedido de tutela de urgência.
O autor alega que o contrato foi suspenso administrativamente em 2020, em razão da pandemia, conforme reconhecido nos autos da ação nº 1015777-36.2020.4.01.3300, e que não houve posterior reativação ou envio de boletos.
Em janeiro de 2025, foi notificado pela SERASA sobre dívida no valor de R$ 11.319,44.
Alega que não houve comunicação válida de cobrança e que a dívida é indevida.
Requereu liminarmente a suspensão da negativação e da exigibilidade do débito, bem como informações sobre programas de abatimento.
No mérito, reiterou os pedidos e pleiteou reativação contratual com envio de boletos, exclusão de encargos, e inversão do ônus da prova.
Posteriormente, apresentou aditamento, incluindo pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão da efetiva negativação ocorrida em 22/01/2025.
A CEF contestou a ação alegando inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a dívida é regular e está atualizada em R$ 18.129,68, que o autor está inadimplente desde junho de 2020 e que não buscou solução administrativa antes da demanda.
Posteriormente, o autor informou acordo extrajudicial com a CEF, com envio de boletos via SMS e início da quitação das parcelas em atraso.
Anexou comprovantes de pagamento das parcelas 111 (06/2020), 112 (07/2020), 113 (08/2020) e 114 (09/2020).
Requereu reconsideração da liminar e, alternativamente, designação de audiência para oitiva do gerente da CEF em Jacobina/BA. É o relatório.
Quanto à alegada inépcia da petição inicial, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do mesmo diploma legal, apresenta narrativa fática clara, fundamentação jurídica coerente e pedidos devidamente especificados.
A conexão entre os fatos descritos e os pedidos formulados é suficiente para o conhecimento da causa.
A preliminar, portanto, não merece acolhida.
No que tange à ilegitimidade passiva, trata-se de financiamento público contratado diretamente entre o autor e a Caixa Econômica Federal (CEF), sendo esta a agente operadora do contrato de FIES nº 03.0634.185.0003648-92.
Os efeitos jurídicos da relação obrigacional e da eventual cobrança indevida, bem como da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, recaem sobre a instituição ré.
Assim, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por fim, a alegação de falta de interesse de agir, fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa, não encontra amparo.
O interesse processual decorre da existência de pretensão resistida — no caso, consubstanciada na negativação do nome do autor e na cobrança da dívida questionada — sendo irrelevante eventual ausência de tratativas anteriores.
Além disso, o autor alega que, posteriormente, buscou composição extrajudicial, que será analisada adiante.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas.
Quanto ao mérito, das provas anexadas aos autos, depreende-se que o autor celebrou contrato de financiamento estudantil com a Caixa Econômica Federal em 02/02/2007, sob o número 03.0634.185.0003648-92, com cofinanciamento de 50%, e vinha pagando mensalidades no valor aproximado de R$ 202,13, até ser suspenso administrativamente em 2020, em razão da pandemia.
Verifica-se que, passada a suspensão, a parte autora não buscou se inteirar de seu contrato junto à instituição bancária, tornando-se inadimplente, e vindo a ter seu nome negativado no SERASA, em 22/01/2025, no valor de R$ 11.319,44, tendo alegado que não recebeu boletos nem comunicação de reativação do contrato, o que comprometeria a validade da cobrança e que o referido contrato de financiamento foi suspenso pela própria instituição, nos autos da ação judicial nº 1015777-36.2020.4.01.3300, ajuizada em 12/04/2020, que tramitou na 9ª Vara Federal deste Juizado Especial Federal, e, que, portanto a dívida não poderia ser cobrada.
Todavia, o que se apurou nos autos foi que o referido contrato de FIES que foi objeto de ação judicial anterior (nº 1015777-36.2020.4.01.3300), cujo pedido era a suspensão da cobrança, foi extinto sem resolução do mérito, porque intimada a se manifestar a respeito de consulta extraída da base de dados do sistema CAIXA-SIAPI, que demonstrou que, em 29/04/2020, o contrato se encontrava na situação de renegociado, sob motivo “Covid- 19, a parte autora quedou-se inerte nos autos daquela ação (id2166494429).
Ou seja, mesmo ciente do trânsito em julgado daquela ação em 31/01/2023, a autora não buscou solução para o seu contrato, assumindo a inadimplência, não podendo alegar que o contrato estava suspenso por conta do ajuizamento da ação.
Assim, com razão a CEF quando afirma a existência do contrato e da dívida à época da anotação, porque não houve posterior quitação ou regularização por parte do autor.
Verifica-se, então, que, de fato, houve inadimplemento do contrato a partir de junho de 2020, fato não contestado pelo autor, o qual, inclusive, confirma que não recebeu boletos após a suspensão administrativa.
Desse modo, a negativação promovida em janeiro de 2025, no momento em que foi realizada, era legítima, diante do inadimplemento e da ausência de regularização.
A jurisprudência pacífica reconhece que, havendo inadimplemento contratual e inexistindo pagamento ou acordo vigente à época da inscrição, é válida a anotação do débito em cadastros de inadimplentes.
Contudo, o autor comprovou nos autos, por meio de petições intercorrentes, a celebração de acordo extrajudicial com a própria ré, celebrado em 27/02/2025, para retomada dos pagamentos.
Foram apresentados comprovantes das parcelas vencidas nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2020, todas quitadas com valores atualizados, superiores àqueles originalmente contratados.
Ademais, o autor anexou áudio obtido via atendimento da CEF, no qual se confirma a existência de 58 parcelas em aberto e a orientação de envio mensal de boletos por SMS, o que corrobora a regularização do contrato por meio de tratativa extrajudicial.
Neste sentido, apresento a transcrição do atendimento do autor no sistema de atendimento telefônico automatizado da Caixa Econômica Federal: (...) Este contrato possui 58 parcelas em aberto.
Será enviado o SMS com código de barra de uma parcela por vez, da mais antiga para mais recente.
Caso queira o detalhamento da parcela, acesse o site caixa.
Opção segunda via do boleto ou aplicativo FS.
Parcela 1 de 50. e 8.
Convencimento em 5 de agosto de 2020, no valor de R$241,38.
Deseja que envie o SMS para este celular que você está ligando? Se sim, tecle.
Se não, tecle tr.
Em instantes, você receberá o Código de barras para pagamento via SMS.
SMS enviado com sucesso para emitir a próxima (...)".
E em seguida foi enviado o SMS ao autor com o código de barras do boleto para pagamento, conforme ele apresentou em Juízo.
O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Já o §3º do mesmo artigo prevê que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente após a regularização da situação, o que se verifica no caso concreto.
Ainda que a anotação tenha sido inicialmente legítima, sua manutenção posterior torna-se descabida, diante da renegociação e do início dos pagamentos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da reativação contratual a partir da proposta oferecida ao autor pelo sistema de atendimento telefônico automatizado da Caixa Econômica Federal, com o envio posterior dos boletos para pagamento, e consequentemente o direito de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, por força da regularização superveniente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há elementos para deferimento do pleito.
Conforme já exposto, à época da negativação, o contrato encontrava-se inadimplente desde 2020, sem qualquer medida de regularização no pós pandemia.
A jurisprudência majoritária do STJ tem reiteradamente afirmado que a inscrição legítima em cadastro de inadimplentes não gera dever de indenizar.
No caso concreto, a negativação foi procedida em 22/01/2025, e os pagamentos iniciaram-se apenas no final de fevereiro de 2025, após tratativas e aceite pela ré.
Ausente, portanto, qualquer abusividade, desvio de finalidade ou erro na inscrição que ensejasse reparação civil.
Além disso, o autor, em petição intercorrente de 27/02/2025, manifestou expressamente que renunciaria ao pedido de danos morais caso fosse homologado o acordo e deferida a exclusão de seu nome do SERASA, circunstância que reforça a ausência de dano moral autônomo.
Por essas razões, o pedido de indenização deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar à Caixa Econômica Federal – CEF a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (como SERASA, QUOD e outros que eventualmente tenham sido utilizados), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento; b) reconhecer a retomada da relação contratual de financiamento estudantil FIES, firmada sob o contrato nº 03.0634.185.0003648-92, com base no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, determinando à ré que promova o envio regular dos boletos das parcelas vincendas, conforme o padrão estabelecido entre as partes (envio mensal via SMS), ou por meio do aplicativo da CAIXA/FIES, ou outro meio que as partes entenderem conveniente; e Evidenciado o direito da parte autora, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar que a ré cumpra as obrigações de fazer acima determinadas (item “a” e "b"), no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
16/06/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a HEITOR CUNHA SAMPAIO - CPF: *23.***.*58-70 (AUTOR)
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16/06/2025 10:18
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 11:04
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:15
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de HEITOR CUNHA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:44
Decorrido prazo de HEITOR CUNHA SAMPAIO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo de HEITOR CUNHA SAMPAIO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:46
Juntada de aditamento à inicial
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04/02/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:20
Desentranhado o documento
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04/02/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:02
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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15/01/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/01/2025 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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