TRF1 - 1017492-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017492-65.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE CASTRO DE SOUZA - GO48317 e ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil coletiva proposta pelo SINAGENCIAS em face da ANVISA, com o objetivo de afastar a exigência de coparticipação dos servidores no custeio do auxílio pré-escolar, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora alega que a exigência da cota-parte afronta direitos assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além de contrariar jurisprudência consolidada que reconhece a natureza indenizatória do referido auxílio.
Foi requerido e deferido pedido de tutela de urgência, determinando-se à ANVISA que se abstivesse de realizar os descontos.
Na mesma decisão, a União foi excluída do polo passivo.
A ANVISA apresentou contestação, sustentando a ocorrência de prescrição quinquenal e defendendo, entre outros argumentos, a legalidade do custeio compartilhado com base no Decreto nº 977/1993.
Alegou ainda a inaplicabilidade do art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal aos servidores estatutários e invocou o princípio da reserva do possível.
Houve réplica. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Da lista de substituídos Em petição de ID nº 2176269817, a parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID nº 2170729212, quanto à determinação de apresentar a listagem dos substituídos da ação.
Assiste razão à parte autora, por tratar-se de sindicato de âmbito nacional, cuja legitimidade para atuar como substituto processual decorre diretamente da Constituição Federal, nos termos do art. 8º, inciso III. 2.2.
Da prescrição quinquenal No caso concreto, ambas as partes concordam que a restituição de valores deve observar a prescrição quinquenal. 2.3.
Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de se exigir a coparticipação dos servidores substituídos no custeio do auxílio pré-escolar.
O Decreto nº 977/1993, em seu art. 6º, dispõe: Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Contudo, o referido decreto, ao impor a coparticipação dos servidores, extrapolou o poder regulamentar, criando obrigação não prevista em lei.
O tema já foi objeto de apreciação pelos tribunais, sendo oportuno transcrever trecho da seguinte decisão do E.
TRF1 (grifos não originais): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CAUSA MADURA. § 3º DO ART. 515 DO CPC/73.
CUSTEIO DA PARCELA A CARGO DOS SERVIDORES. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 84, IV DA CF/88.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DESCONTADAS A TAL TÍTULO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS. 1.
Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás SINPRF-GO - em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 284, parágrafo único, c/c os art. 267, I e 295, VI, todos do CPC. 2.
Sobre a preliminar suscitada de ilegitimidade ativa, frise-se que a legitimidade das associações e dos sindicatos para promover demandas em favor de seus associados/filiados tem assento constitucional, tendo o Supremo Tribunal Federal - STF há muito firmado o entendimento de que o art. 8º, III da CF/88 confere legitimidade ampla às entidades sindicais para a defesa judicial dos direitos e interesses dos integrantes da categoria representada, sendo dispensada a autorização dos substituídos ( RE 210029, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900).
Preliminar rejeitada. 3.
Estando a causa madura para julgamento, passa-se, à análise do mérito conforme disciplina o art. 515, § 3º do CPC/73. 4.
Apesar de o art. 6º do Decreto 977/93 tal pretender estipular, observa-se, na leitura da Lei 8.069/90 (art. 54, IV) e, ainda, da CF/88 (art. 208, IV), que a oferta da educação (creche e pré-escola) aos dependentes (faixa etária de zero a 06/05 anos) é obrigação do Estado, que não se pode transferir, por via indireta que seja, sequer em parte, aos servidores. 5.
O art. 6º do Decreto 977/93 é, portanto, ilegal por extrapolar sua função regulamentar, sendo indevido o custeio por parte dos servidores à míngua de lei de amparo. 6.
Tomando-se em consideração o fato incontestável de que toda indenização tem como escopo ressarcir um dano ou compensar um prejuízo, no caso, a omissão estatal, ecoa antinomia que se pretenda imputar custeio para verba que a jurisprudência afirma indenizatória, repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição, contradição lógica insuperável. 7.
E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus (custeio pelo servidor), tal demandaria lei expressa, que não há, irrelevante a só previsão regulamentar, que a tanto não se presta. 8.
Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada. 9.
Apelação do SINDPRF-GO provida para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e declarar a inexigibilidade de quota de participação dos seus substituídos sobre o custeio do auxílio pré-escolar/creche mensalmente recebido, determinando a restituição das eventualmente descontadas, com os acréscimos legais, nos termos do voto. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º do CPC/73. (TRF-1 - AC: 00774144020134013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 17/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/11/2020 PAG PJe 17/11/2020 PAG) Dessa forma, mostra-se incabível a cobrança de coparticipação dos representados no custeio do auxílio pré-escolar. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar inexigível a participação dos servidores substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, condenando a ANVISA à restituição dos valores pagos a esse título aos substituídos do sindicato autor, com as devidas atualizações, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno a ANVISA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando o baixo valor atribuído à causa.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Comunique-se a presente sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1011391-27.2024.4.01.0000.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara Federal -
18/03/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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