TRF1 - 0001447-31.2018.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Processo: 0001447-31.2018.4.01.3200 Classe: Liberdade Provisória Com ou Sem Fiança (305) Polo Ativo: Polícia Federal no Estado do Amazonas Polo Passivo: Wellington Aroucha DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de Wellington Aroucha, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 46 da Lei nº 9.605/98 e artigos 299, 188 e 304, todos do Código Penal.
Inicialmente em trâmite no Juízo da 2ª Vara Federal, houve declínio de competência para este Juízo da 7ª Vara Federal, em razão da especialidade das questões ambientais (id 341231427 - fls. 27/28).
Em audiência de custódia realizada em 30/01/2018, este Juízo homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao flagranteado Wellington Aroucha, com estabelecimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal: “(i) comparecimento bimestralmente ao juízo, ao menos, para informar e justificar atividades, (ii) proibição de transportar bens florestais ou animais silvestres sem a respectiva licença válida, cabendo ao custodiado verificar a sua validade junto aos órgãos ambientais; (iii) recolhimento de fiança penal, nos termos do artigo 319, VIII do CPP, que ora é arbitrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)" (id 341231427 - fls. 35/36).
Consta dos autos o comprovante de depósito judicial do pagamento de fiança pelo custodiado Wellington Aroucha, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - id 341231430 - fl. 14.
Em decisão de id 1215778289, restou consignado que IPL nº 1017255-88.2020.4.01.3200 estaria relatado e com sugestão de arquivamento, enquanto no de nº 1012201-44.2020.4.01.3200 haveria duplicidade de investigação pelos mesmos fatos investigados no primeiro.
Assim, foi determinada nova intimação do MPF para se manifestar sobre a necessidade das cautelares diversas, dado o estado em que encontravam os inquéritos policiais.
O MPF se manifestou favorável à revogação das medidas impostas, pelo que promoveu o arquivamento das peças de informação, submetendo-o à homologação judicial, considerando que os crimes a serem imputados ao requerente estariam prescritos - artigos 29 e 46 da Lei nº 9.605/98.
Em decisão registrada nos autos de nº 1017255-88.2020.4.01.3200, foi declarada extinta a punibilidade de Wellington Aroucha quanto aos delitos tipificados nos artigos 29 e 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (artigo 107, IV, c/c artigo 109, V, do Código Penal).
Por conseguinte, decisão de id 1608561367, acolhendo a promoção ministerial, revogou as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Wellington Aroucha, nos termos do art. 282, § 5º do Código de Processo Penal.
Na ocasião, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, também foi determinada a restituição da fiança em favor de Wellington Aroucha, devidamente atualizada.
A Defesa constituída, Dr.
Rommel Junior Queiroz Rodrigues, apresentou seus bancários para fins de devolução do valor da fiança e também requereu a restituição do valor de R$ 5.574,00 (cinco mil quinhentos e setenta e quatro centavos), mencionados no auto de apreensão nº 41/2018 – SR/PF/AM (id 2130516594).
O Juízo indeferiu o pedido de restituição de fiança nos termos formulados pela Defesa, determinando sua intimação para apresentar os dados bancários de titularidade de Wellington Aroucha ou procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.
Quanto aos bens e valores apreendidos por ocasião do flagrante delito, a r. decisão elucidou a forma adequada de peticionamento relativo à restituição de coisas apreendidas (id 2148393100).
Diante disso, a Defesa apresentou procuração com poderes específicos para receber e dar quitação e requereu a restituição da fiança em conta bancária do patrono (id 2150109029). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a fiança paga por Wellington Aroucha foi a ele restituída, conforme comprovantes apresentados pela Caixa Econômica Federal (id 2124307496).
Por oportuno, registre-se que a restituição teve por destino bancário os dados indicados pela Defesa em petição de id 1665214478.
Logo, julgo prejudicado o pedido de restituição de fiança formulado pela Defesa em petição de id 2150109029, visto que não subsiste qualquer fiança a ser restituída nos autos.
Por fim, em relação aos bens e valores apreendidos por ocasião do flagrante delito de Wellington Aroucha, após pesquisa no sistema PJe, verifica-se que não foram objeto de pedido de restituição em autos apartados, nem no inquérito policial de nº 1017255-88.2020.4.01.3200 (atualmente já arquivado).
Assim, em observância ao princípio da economia processual e tendo em conta que tais bens permanecem vinculados aos presentes autos, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste acerca da destinação dos bens e valores apreendidos.
Intimem-se.
Manaus, data da assinatura digital.
THAIS SAYEG Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 02:02
Decorrido prazo de WELLINGTON AROUCHA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 12:56
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 20:01
Classe Processual alterada de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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10/03/2022 19:52
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
08/03/2022 14:09
Juntada de manifestação
-
05/03/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:25
Decorrido prazo de WELLINGTON AROUCHA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 08:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2021 23:59.
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18/06/2021 02:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) em 17/06/2021 23:59.
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27/05/2021 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 15:49
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 23:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2021 23:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 23:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:19
Juntada de manifestação
-
20/11/2020 07:38
Decorrido prazo de WELLINGTON AROUCHA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 07:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/11/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2020 16:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
02/07/2020 19:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
02/07/2020 19:48
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/07/2020 19:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/06/2020 19:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
15/06/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 19:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/06/2020 19:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/05/2020 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/05/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 12:47
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
25/11/2019 09:37
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - (4ª)
-
05/07/2019 10:45
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - (3ª)
-
21/01/2019 13:22
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - (2ª)
-
21/11/2018 13:43
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA - COMPARECIMENTO DO REU
-
27/09/2018 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2018 10:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2018 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2018 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/06/2018 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/05/2018 10:31
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA
-
21/05/2018 10:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2018 12:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURAÇÃO
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01/03/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
01/03/2018 10:59
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA COMPARECIMENTO DE REU EM SECRETARIA
-
01/02/2018 13:33
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO
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30/01/2018 16:03
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
30/01/2018 16:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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30/01/2018 16:02
LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA COM FIANCA
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30/01/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MIDIA (CD) AUDIENCIA
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30/01/2018 15:28
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
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29/01/2018 18:00
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
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29/01/2018 17:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ACUSA RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO
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29/01/2018 17:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DAS PARTES
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29/01/2018 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2018 17:35
Conclusos para despacho
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29/01/2018 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2018 17:32
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA
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29/01/2018 17:27
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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29/01/2018 17:27
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
29/01/2018 17:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
-
29/01/2018 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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