TRF1 - 1018204-89.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2025 02:27
Publicado Intimação polo ativo em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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13/08/2025 13:51
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:00
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018204-89.2024.4.01.4100 AUTOR: ELIETH MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] SENTENÇA - TIPO B Da Nomeação de Curador Provisório Com a ciência do MPF, nomeio o(a) Sr.(a) LARA GEOVANA MENDES DOS SANTOS (CPF *57.***.*74-01) como curador(a) especial da parte autora apenas nestes e para estes autos, conforme procuração Id 2193963239.
Advirto a parte autora de que o termo de curatela definitivo deverá ser postulado em ação própria na Justiça Estadual e apresentado, na via administrativa, no prazo de 6 (seis) meses a contar da implantação do benefício, conforme preconiza o art. 110 da Lei n. 8213/91 e art. 527, §6º, da IN INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS n. 128/2022, sob pena de não ser possível efetuar o saque do benefício após o decurso desse prazo.
Retifique-se a autuação.
DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 14:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 14:47
Juntada de inss - demanda concluída
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30/06/2025 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:17
Nomeado curador
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30/06/2025 10:17
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETH MENDES DOS SANTOS - CPF: *72.***.*84-20 (AUTOR)
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25/06/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018204-89.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETH MENDES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Postergo o exame do pedido de homologação para após a completa regularização processual, ainda pendente.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar nova procuração ad judicia em que a parte autora seja a outorgante e o(a) indicado(a) a curador figure como seu representante e não atuando em nome próprio.
Concedo-lhe o prazo de 10 dias para juntada do instrumento procuratório regularizado, constando ainda os poderes para transigir. 2.
Cumprida a providência supra, intime-se o MPF para manifestação quanto à indicação do curador no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
21/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:25
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:00
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:44
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 20:36
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 10:01
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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13/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:59
Juntada de laudo de perícia médica
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25/11/2024 16:07
Juntada de manifestação
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:48
Perícia agendada
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14/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 06:33
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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12/11/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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