TRF1 - 1047258-21.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de ANDRETTY ASSIS MOTA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1047258-21.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDRETTY ASSIS MOTA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de benefício previdenciário por incapacidade/benefício assistencial de prestação continuada em face do INSS.
Preliminarmente, esclareço que o comparecimento da parte autora em juízo para realização de prova técnica equivale a comparecimento à audiência judicial, em vista do ato contar com natureza de instrução e ocorrer em juízo.
De outro lado, o não comparecimento injustificado da parte demandante implica abandono processual na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, tudo isso representativo da densificação dos princípios da celeridade, concentração, informalidade e simplicidade do JEF.
Essa causa extintiva do processo ganha importância em meio ao fenômeno notado pelo Juízo consistente em várias ausências à perícia a depender do perito designado para o ato e/ou sem posterior comprovação de justificativa para a falta.
O ocorrido tem dado margem para atrasos processuais, postergação indevida da perícia de outros jurisdicionados e comprometimento das jornadas dos auxiliares do juízo, bem com para riscos de fraude processual e irrazoável proteção de eventuais negligências das partes e/ou patronos.
Avaliando o caso dos autos sob essas premissas, constato que a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à perícia, nos termos do art. 8.º, §1.º, da Lei n.º 10.259/01.
Também verifico que não foi comprovada nenhuma justificativa para a ausência ao ato instrutório.
Portanto, resta caracterizada a falta injustificada para fins de abandono processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRETTY ASSIS MOTA - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR)
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21/05/2025 18:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de ANDRETTY ASSIS MOTA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:13
Perícia agendada
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRETTY ASSIS MOTA em 22/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:24
Perícia agendada
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01/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRETTY ASSIS MOTA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:11
Perícia agendada
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03/08/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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27/11/2023 19:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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