TRF1 - 1000383-89.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000383-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA DOS SANTOS LOPES - BA57915 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ELIENE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *03.***.*05-97 propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a perícia médica realizada neste juízo, conforme laudo de ID 2185316549, foi desfavorável à parte autora, o que desautoriza a concessão do benefício ora vindicado Isso porque o referido laudo concluiu que não há incapacidade.
De acordo com o(a) expert, “Portanto, trata – se de autor com quadro de tendinopatia crônica em ombros.
Através do exame físico pericial e exames de imagem apresentados não foi evidenciado status inflamatório agudizado, sinais de roturas tendíneas ou impacto funcional relevante.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral.”.
Destarte, inexistindo incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, não há como conceder a benesse pretendida.
Frise-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória da Conquista - BA, data do rodapé -
29/05/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 23:17
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:28
Juntada de laudo de perícia médica
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29/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:41
Perícia agendada
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11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 03:53
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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14/01/2025 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 22:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 22:02
Juntada de Certidão
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13/01/2025 22:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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