TRF1 - 1006860-68.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006860-68.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003468-10.2020.8.11.0086 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ROSALIA KARNOSKI BORSSATTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHANYLEYNE FURLAN SORTI - MT23741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006860-68.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosália Karnoski Borssatti, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora e manteve o indeferimento do benefício de aposentadoria rural por idade.
A embargante alegou a existência de omissão quanto à análise da sua qualidade de segurada especial no período de fevereiro de 1982 a novembro de 1999, conforme documentação constante dos autos.
Sustentou que o acórdão deixou de considerar que nesse intervalo temporal não havia CNPJ em nome do cônjuge e que diversos documentos rurais comprovam sua atividade em regime de economia familiar, inclusive em assentamento.
A autora também alegou omissão na análise da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com base na sua posterior contribuição como segurada facultativa.
Sustentou que se trata de fato novo, superveniente à decisão administrativa, e que possui aptidão para alterar o resultado da causa, devendo ser admitido em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
Ainda, apontou omissão quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita.
Alegou que, embora o juízo de primeiro grau tenha revogado o benefício com base em documentos antigos e bens em nome do cônjuge, tais fundamentos são insuficientes, pois a gratuidade possui natureza personalíssima, sendo irrelevante a renda de terceiro não integrante da lide.
Defendeu que não foi apreciada a argumentação recursal sobre o tema, tampouco a jurisprudência colacionada.
A parte requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões identificadas, com efeitos modificativos, reconhecendo-se a condição de segurada especial no período indicado, a possibilidade de aposentadoria híbrida, e a manutenção da gratuidade da justiça. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1006860-68.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo.
Não é possível o conhecimento do pedido de aposentadoria híbrida, com referência à recolhimento facultativo superveniente, porque somente foi apresentado em embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 430676989 - Pág. 1): "In casu, a Autora passou a contribuir como segurada facultativa, fazendo jus à aposentadoria híbrida, o que possibilita sua mensão em embargos declaratórios, vez que tal fato é capaz de modificar o resultado do v. acordão".
Não há possibilidade de contraditório e ampla defesa a respeito desses fatos.
A expressão econômica do patrimônio e produção agrária imputada ao esposo da autora e, consequente à parte autora, não possibilita a concessão da assistência judiciária gratuita.
A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda, pois pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, a despeito de todo o conjunto probatório constante dos autos, que foi devidamente analisado pelo juízo e que se mostra contrário à pretensão da parte.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Quanto à tese de concessão de aposentadoria por idade híbrida, observa-se que esse fundamento não foi sequer aventado na petição inicial, tratando-se de inovação processual incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1006860-68.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003468-10.2020.8.11.0086 RECORRENTE: ROSALIA KARNOSKI BORSSATTI RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3.
Não é possível o conhecimento do pedido de aposentadoria híbrida, com referência à recolhimento facultativo superveniente, porque somente foi apresentado em embargos de declaração, nos seguintes termos (ID 430676989 - Pág. 1): "In casu, a Autora passou a contribuir como segurada facultativa, fazendo jus à aposentadoria híbrida, o que possibilita sua mensão em embargos declaratórios, vez que tal fato é capaz de modificar o resultado do v. acordão".
Não há possibilidade de contraditório e ampla defesa a respeito desses fatos.
A expressão econômica do patrimônio e produção agrária imputada ao esposo da autora e, consequente à parte autora, não possibilita a concessão da assistência judiciária gratuita. 4.
O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 5.
Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/04/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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