TRF1 - 1035240-28.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo de JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:32
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:54
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035240-28.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028331-95.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009 e LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035240-28.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que objetivava suspender ou anular qualquer ato expropriatório referente ao imóvel identificado na inicial até o julgamento do mérito do processo.
Fundamenta a pretensão na alegação de que a) a Agravante não teve a oportunidade de purgar a mora, conforme procedimento que deve ser adotado, expresso na Lei n° 9.514/97. b) o procedimento de consolidação do imóvel se encontra eivado de diversas irregularidade. c) a Agravante em nenhum momento afere resistência em adimplir seu débito, apenas propõe à Credora que lhe seja oportunizada proposta de negociação da referida dívida, pois não deseja perder o bem que tanto se esforçou para conseguir.
Por meio da decisão de ID. 426394232, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035240-28.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: Nos contratos com alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução da avença e o prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora, que, a partir daí, está autorizada a promover o leilão do imóvel dado em garantia, para quitação da dívida (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997).
No caso concreto, verifico que a parte agravante admite expressamente sua inadimplência, afigurando-se, assim, ao que tudo indica, legítima a instauração da execução extrajudicial pela agravada, com os atos expropriatórios daí decorrentes.
Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem: [...] No que toca ao primeiro argumento, consta na fl. 2 da id. 2140857761 certidão emitida pelo cartório responsável, de onde se extrai que a autora foi notificada/intimada para purgar a mora, constando inclusive que recebeu a 2ª via da documentação, de modo que não vejo ilegalidade alguma quanto a esse aspecto.
Quanto à alegação de descumprimento do prazo para realização do leilão, igualmente não possuia razão a requerente. É que, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97 (com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023), ultrapassados regularmente os trâmites previstos, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 60 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel.
Nesse caso, longe de qualquer margem interpretativa, o prazo visa assegurar somente que o leilão não seja realizado em prazo inferior a 60 dias do registro, de modo a impedir o agravamento da situação do fiduciáriio. (TRF-1, AI 10094435020244010000, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, PJe 26/03/2024).
Posto isso, numa análise perfunctória, ausentes os requisitos caracterizadores da tutela antecipada, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos.
Nesse sentido, cito os seguintes acórdãos: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/02/2022).
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
PRESENÇA CUMULATIVA.
NECESSIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/10/2019).
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035240-28.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR ALVES DA SILVA - PI18009, LUCAS ANDRE PICOLLI - PI17367-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES DESIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGOS 26 E 27 DA LEI 9.514/1997.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, que visa suspender ou anular qualquer ato expropriatório referente ao imóvel identificado na inicial até o julgamento do mérito do processo. 2.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
Nos contratos com alienação fiduciária, a inadimplência acarreta a resolução da avença e o prosseguimento da execução extrajudicial com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira credora, que, a partir daí, está autorizada a promover o leilão do imóvel dado em garantia, para quitação da dívida (arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997). 5.
No caso concreto, verifico que a parte agravante admite expressamente sua inadimplência, afigurando-se, assim, ao que tudo indica, legítima a instauração da execução extrajudicial pela agravada, com os atos expropriatórios daí decorrentes.
Além disso, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a autora foi notificada/intimada para purgar a mora, constando inclusive que recebeu a 2ª via da documentação, de modo que não vejo ilegalidade alguma quanto a esse aspecto. 6.
Quanto à alegação de descumprimento do prazo para realização do leilão, igualmente não possuia razão a requerente, pois, nos termos do art. 27 da Lei 9.514/97 (com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023), ultrapassados regularmente os trâmites previstos, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 60 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel.
Ausentes os requisitos caracterizadores da tutela antecipada, deve-se prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 15:53
Documento entregue
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28/05/2025 15:53
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Conhecido o recurso de JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO - CPF: *59.***.*80-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 18:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO em 22/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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18/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAKELANE DA PAZ ARAUJO VILARINHO - CPF: *59.***.*80-54 (AGRAVANTE).
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17/10/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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16/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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