TRF1 - 1001369-43.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo de LEILTON NUNES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:27
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1001369-43.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILTON NUNES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LEILTON NUNES DA SILVA, propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O referido laudo de ID 2185318932, apresentou que o autor apresenta Gota Idiopática e Gonartrose a esquerda (CID 10: M10.0 + M17.9).
Todavia, a perícia concluiu que não há incapacidade, estando o autor apto para o exercício de suas atividades habituais.
De acordo com o(a) expert, o autor: “[...] trata – se de autor com quadro gota idiopática associada a gonartrose bilateral.
Através do exame físico pericial e exames complementares apresentados não foi evidenciada sinais de agudização da gota, deformidades articulares, sinais de inflamação articular e nem impacto funcional relevante.
Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral [...]" Saliente-se que, no caso vertente, a prova técnica fora realizada por profissional da área médica de confiança do Juízo, com as devidas e regulares inscrições nas entidades corporativas pertinentes.
O laudo elaborado foi satisfatório e profícuo na análise da documentação médica apresentada em conjunto à avaliação da situação clínica da parte autora por ocasião da perícia.
Destaco ainda, que o expert avaliou os laudos e imagens carreados ao processo e o fato de existir laudo particular indicando a necessidade de afastamento não é motivo, por si só, justificador para afastar as conclusões da perícia judicial, notadamente pelo fato de que, o médico assistente não dispõe da necessária equidistância do interesse das partes.
Portanto, não há que se dar razão à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos aduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data na assinatura. -
29/05/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de LEILTON NUNES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:34
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 08:13
Juntada de declaração
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEILTON NUNES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:41
Perícia agendada
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11/03/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/01/2025 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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