TRF1 - 1005165-98.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:47
Publicado Ato ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:13
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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28/08/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:09
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:52
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 19:51
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 15:24
Juntada de ciência
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06/08/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 02:11
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
31/07/2025 13:42
Expedição de Documento RPV.
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20/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 16:57
Juntada de manifestação
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11/07/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2025 06:24
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 15:34
Homologada a Transação
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02/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:22
Decorrido prazo de OTAVIO ANDRADE FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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14/06/2025 12:29
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo de OTAVIO ANDRADE FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005165-98.2024.4.01.4302 AUTOR: OTAVIO ANDRADE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO CHAVES FERREIRA - TO6535 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: Considerando que o presente processo envolve o pagamento em pecúnia em razão da ausência de regulamentação prevendo o fornecimento de auxílio moradia ao médico residente, em pecúnia ou in natura; Considerando a importância de se fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios postos à apreciação do Poder Judiciário.
Requer a V.
Exa. a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a seguinte proposta de acordo, desde já consignando que não é possível à autarquia alterá-la: CLÁUSULA 1ª.
O Ente demandado compromete-se na obrigação de pagar o valor de R$ 35.476,61 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), consistente no pagamento da pretensão deduzida a título de auxílio-moradia e, por conseguinte, o direito à indenização postulada, no valor mensal correspondente a 30% da bolsa de estudos do demandante, durante o período da residência médica em que não houve o oferecimento de auxílio-moradia in natura ou in pecunia; CLÁUSULA 2ª.
A obrigação de pagar é integrada pelos valores do auxílio-moradia referente a todas as parcelas vencidas, com aplicação do deságio de 20% do valor que seria devido a título de retroativo e que foi apontado pela parte autora em sua exordial; CLÁUSULA 3ª.
O pagamento das parcelas vencidas objeto do presente acordo será realizado, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal; CLÁUSULA 4ª.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais; CLÁUSULA 5ª.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda; CLÁUSULA 6ª.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere cessação do desconto pretendido e o pagamento de atrasados em demandas como esta; CLÁUSULA 7ª.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em sua remuneração, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido; CLÁUSULA 8ª.
A parte autora, por sua vez, com a realização do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de pagar e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação; CLÁUSULA 9ª.
A adesão a esta proposta significará a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: DIB: DIP: DCB: DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
28/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:44
Homologada a Transação
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21/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:24
Juntada de manifestação
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15/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:14
Juntada de contestação
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24/03/2025 15:06
Juntada de contestação
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31/01/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 02:39
Conclusos para decisão
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30/11/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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30/11/2024 20:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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