TRF1 - 1028265-47.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:16
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:01
Decorrido prazo de RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:49
Decorrido prazo de . INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:52
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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15/06/2025 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2025 10:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028265-47.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PASSO SANTOS - BA57972 POLO PASSIVO:.
INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, manejado por RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME, em face de atos atribuídos ao INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR, objetivando o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, constantes na declaração de importação nº 25/0613698-2.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Concedida a medida liminar requerida.
Notificação das autoridades coatoras e intimação da pessoa jurídica a elas vinculada.
Por meio da peça de ID 2186343454, a autoridade impetrada informou que "... o desembaraço ocorreu em prazo razoável, antes mesmo da intimação da presente impetração, qual seja em 07/05/2025, conforme Certidão de Oficial de Justiça ID 2185390624, refutando de plano a causa de pedir do mandamus...".
Petição apresentada pelo MPF.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada na peça de ID 2186343454, depreende-se que este processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado neste feito, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, a qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, definitivamente, os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA -
09/06/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RC9 COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:04
Decorrido prazo de . INSPETOR CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:29
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2025 12:10
Juntada de manifestação
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08/05/2025 07:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 07:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 07:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/04/2025 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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