TRF1 - 1093847-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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14/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSELIA DE ALMEIDA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093847-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELIA DE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF33565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2179185070).
O INSS não citado em virtude do AC 02.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 26/03/2025, subscrito pelo perito Dr.
Marcelo Salgado Da Silveira, médico especialista em ortopedia e traumatologia,, atestou que: “Na avaliação pericial não foram encontradas alterações no exame físico ou nos exames complementares que impeçam a periciada de exercer sua atividade laborativa usual. (...)" Tendo o laudo do perito judicial concluído que a autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, não faz ela jus aos benefícios pleiteados.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELIA DE ALMEIDA SILVA - CPF: *91.***.*51-00 (AUTOR)
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26/05/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/04/2025 19:10
Decorrido prazo de ROSELIA DE ALMEIDA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:07
Juntada de laudo de perícia médica
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSELIA DE ALMEIDA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:12
Perícia agendada
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25/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 11:00
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 01:14
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/12/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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