TRF1 - 1016194-53.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de VALDIR LOPES DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:32
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016194-53.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001091-76.2024.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que objetivava a suspensão dos atos de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial instaurado pela ré foi viciado, notadamente quanto à ausência de notificação pessoal acerca da execução extrajudicial e dos leilões realizados.
Por meio da decisão de ID.418465540, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A jurisprudência admite a possibilidade da técnica de fundamentação per relationem, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. (STJ, RMS n. 61.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) No caso em análise, ao apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi proferida decisão que apreciou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito à espécie, conforme se infere da transcrição de seus principais fundamentos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes.
Conforme se extrai do julgado paradigma sobre o tema, "são válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir.
Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança" (REsp 332.117/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2012).
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
LEI Nº 9.514/97.
REQUISITOS.
OBSERVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos na Lei 9.514/97, principalmente no tocante à notificação dos mutuários.
II - De acordo com o art. 26, §3º do Lei nº 9.51497, "A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento".
III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos na referida Lei, uma vez que o agente financeiro comprovou nos autos a regularidade na notificação dos mutuários, uma vez que a principal devedora, foi devidamente notificada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos a purgar a mora.
IV - Desse modo, a falta de intimação pessoal do cônjuge por si só não enseja nulidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que ele reside no mesmo endereço de sua esposa e, certamente, tem ciência dos atos por ela perpetrados.
Ademais, em razão das tentativas frustradas para sua intimação pessoal, o cônjuge foi devidamente intimado por edital.
V - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas na Lei nº 9.51497, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação.
VI - Apelação dos autores desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0034418-50.2011.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/09/2023) No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora.
Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal.
Assim, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a existência de ilegalidade flagrante no procedimento de consolidação da propriedade que enseje o deferimento da medida de urgência vindicada.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016194-53.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES, VALDIR LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON RODRIGUES FERNANDES ALMEIDA - DF59185-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO CREDORA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender os atos de execução extrajudicial de imóvel dado em garantia hipotecária, bem como a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira credora. 2.
A jurisprudência admite a técnica da fundamentação per relationem, sendo legítima a utilização de decisão anterior como razão de decidir, desde que seus fundamentos sejam expressamente referidos, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RE 752.519 AgR; STJ, RMS 61.135/SP). 3.
A decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal apresentou motivação clara e convincente, tendo apreciado adequadamente os fatos e aplicado corretamente o direito à espécie, apresentando solução adequada a todas as questões controvertidas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que é desnecessária a notificação de ambos os cônjuges mutuários para fins de purga da mora nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço do imóvel objeto da garantia, em nome de apenas um dos contratantes. 5.
No caso, verifica-se que o fiduciante foi devidamente notificado para purgar a mora no endereço do imóvel, conforme se extrai da certidão do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sendo que a fiduciante Ivaneude foi posteriormente citada por edital ante a impossibilidade de sua localização pessoal, o que está em conformidade com o regramento legal e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 6.
Com o advento da Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 9.514/1997, o direito à purgação da mora foi substituído pelo direito de preferência do devedor fiduciante na aquisição do imóvel, não havendo nos autos notícia de que tal direito tenha sido negado aos agravantes pela instituição financeira credora.
Outrossim, conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, o ajuizamento da presente ação em momento anterior à realização dos leilões extrajudiciais designados revela que os agravantes tiveram ciência da hasta pública por outros meios, não sendo a ausência das notificações acerca das datas um óbice intransponível ao exercício do direito de preferência legal. 7.
Não tendo havido alteração nos fatos ou documentos que justifiquem a modificação do entendimento exposto pelo Relator, por meio de decisão monocrática, ao indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantenho a referida decisão, por seus próprios fundamentos. 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
28/05/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 15:54
Documento entregue
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28/05/2025 15:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES - CPF: *21.***.*37-72 (AGRAVANTE) e VALDIR LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*24-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:55
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:53
Decorrido prazo de IVANEUDE OLIVEIRA RODRIGUES LOPES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VALDIR LOPES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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27/05/2024 09:19
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA
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15/05/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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