TRF1 - 1023346-15.2025.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 21:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:26
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO SANTOS QUEIROZ em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:58
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR/BA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2025 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023346-15.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO ROBERTO SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685 e THAINA SANTA ANA PINTO DE SOUZA - BA76313 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar e gratuidade de justiça, manejado por SILVIO ROBERTO SANTOS QUEIROZ, em face de atos atribuídos ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR, objetivando a apreciação do seu processo administrativo, sob o fundamento de que possui o direito de obter resposta da administração dentro de um interregno razoável.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade da justiça.
Intimação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a ela vinculada.
Posteriormente, a parte impetrada apresentou petição informando que “...
No presente caso, informamos que o PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCONTRA-SE EM FASE INSTRUTÓRIA , havendo PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE RESPONSABILIDADE DO(A) IMPETRANTE.
Por este motivo, foi necessária a emissão de Carta de Exigência em 07/05/2025, abrindo prazo para que o(a) Impetrante cumpra a exigência constante no processo administrativo/PAT 1419523016 anexo...".
Manifestação do MPF.
Intimada, a parte impetrante também se manifestou, requerendo "...a desistência do prosseguimento da presente demanda, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que o processo administrativo correspondente foi concluído...".
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. À vista das informações prestadas pela parte impetrada no ID 2187123287, bem como pela parte impetrante na petição de ID 2190803205, depreende-se que esse processo já não tem mais utilidade, tendo em vista que a parte autora obteve o fim colimado nesse feito, com a análise do seu requerimento, o que se traduz na perda superveniente do objeto desta demanda.
Desse modo, traduzindo-se o interesse de agir na existência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte, percebe-se que, no caso em tela, não há mais interesse processual na continuidade do feito.
Isto posto, extingo o processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a perda do objeto se deu por fato imputado à parte ré, pelo princípio da causalidade, custas pela parte impetrada, o qual goza de isenção.
Sem honorários, em virtude da norma contida no art. 25 da Lei n 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA -
09/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:24
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/06/2025 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 22:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:14
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - SALVADOR/BA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:45
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 14:19
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/04/2025 07:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a SILVIO ROBERTO SANTOS QUEIROZ - CPF: *94.***.*67-34 (IMPETRANTE)
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11/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/04/2025 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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