TRF1 - 1027775-65.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027775-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067374-98.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA CAROLINA MENEZES MARTINS CORREIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027775-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067374-98.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 1067374-98.2021.4.01.3400, oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 0039519-60.2004.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA.
Na origem, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, a inexistência de título executivo em favor de servidores substituídos falecidos antes da propositura do mandado de segurança coletivo, ausência de congruência entre o título judicial e o pedido de liquidação, e excesso de execução.
A decisão agravada rejeitou essas alegações e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a nulidade do cumprimento de sentença em relação aos substituídos falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento, sob o fundamento de que o sindicato não possui legitimidade para representá-los ou para legitimar os seus herdeiros, não sendo possível, portanto, que tais sucessores figurem no polo ativo da execução.
Argumenta que a ausência de personalidade jurídica dos substituídos falecidos torna impossível qualquer sucessão processual válida, uma vez que a legitimidade do sindicato se restringe aos seus filiados vivos à época do ajuizamento do mandado de segurança.
Afirma que, mesmo em relação a pensionistas, a jurisprudência limita a execução aos valores devidos após o óbito, o que não se verifica no presente caso.
Subsidiariamente, aponta excesso de execução, conforme parecer técnico da AGU, e requer o reconhecimento da controvérsia sobre a totalidade do valor executado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a expedição de requisição de pagamento até o julgamento do recurso, bem como, no mérito, o provimento do agravo com a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo válido e legítimo.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027775-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067374-98.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de cumprimento de sentença desmembrado de título constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 0039519-60.2004.4.01.3400 (2004.34.00.048620-2), ajuizado aos 16 de dezembro de 2004 pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDIRECEITA em benefício de servidores aposentados e pensionistas arrolados em listagem que acompanhou a exordial.
Ato seguinte, o Juízo a quo proferiu a decisão agravada, a qual afastou as preliminares e homologou os cálculos da contadoria do juízo.
União Federal interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, a União Federal alega, em síntese, que: "a) não haveria título judicial aos falecidos anteriormente ao mandado de segurança; b) há excesso de execução." Verifica-se que a discussão acerca da legitimidade dos sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos filiados ou mesmo de filiação ao sindicato da categoria profissional, já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), reforça o entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, a qual pertencia a servidora pública constante dos autos, “... beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.”, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL E COLETIVO.
SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PELOS SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul (aposentados por tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997), decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ). 2.
O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria defendida, independentemente de filiação ao sindicato.
No mesmo sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp 1.722.545/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2018. 3.
No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento. 4.
Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos ao falecido; os outros recebendo. 5.
Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990 a 09/12/1997.
Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o falecimento se deu em 9.8.2001) e era da categoria substituída pelo sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio, executarem individualmente tais valores.
Precedentes: AgInt na ExeMS 21.601/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1644854/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel.
Min.
Rogerio Schieti Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6.
Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação.
Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC. 7.
Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.214/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 1/8/2022.)”.
Portanto, a parte agravada, sucessora do servidor público falecido, possui direito à habilitação, nos autos do Cumprimento de Sentença.
Nesse toar, por estar em consonância com a jurisprudência pátria, não merece reforma a decisão agravada.
Excesso de execução Relativamente aos excessos de execução apontados, registra-se que os mesmos foram submetidos à análise da contadoria judicial, tendo sido apresentada conclusão diversa da alegada pela agravante, a qual foi acolhida pelo juiz sentenciante.
Cumpre ressaltar que a contadoria judicial órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez.
Portanto, os pareceres e cálculos provenientes da contadoria judicial merecem credibilidade.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MILITAR.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença (ID 91563649 fls. 74-75 datada de 19.04.2007) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público, ao fundamento de que a Contadoria do Juízo teria informado que os cálculos por ela elaborados referem-se a mera atualização dos valores fornecidos pela própria União/Ministério da Defesa, acolhendo a conta apresentada pelo referido órgão técnico. 2.
Relativamente à questão ventilada pela UNIÃO em seu recurso de apelação, concernente a ação ajuizada perante a Justiça Federal da 4ª Região, na qual se discutiu o restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez (indeferido administrativa e judicialmente), observa-se que referido tema não foi submetido à apreciação do Juízo a quo, caso em que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, a cujo respeito a manifestação deste Tribunal importaria em indevida supressão de instância. 3.
Já se pronunciou esta Corte afirmando ser (...) pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração (...), sendo (...) inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar pormenorizadamente os erros de cálculo que constam da conta apresentada, não bastando para tanto a simples afirmação do equívoco, mas também a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (AC 0031841-62.2002.4.01.3400/DF, Juiz Federal Convocado João Carlos Costa Mayer Soares, e-DJF1 de 11/09/2013). (...). (AC 0022833-90.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 10/09/2019 PAG.).
Precedentes. 4.
A recorrente não infirma os fundamentos da sentença, limitando-se, de forma genérica, a reiterar a tese de ser indevida a inclusão da parcela do auxílio-invalidez na conta de liquidação, sem, contudo, afastar o acerto da manifestação da Contadoria, acolhida pelo Juízo a quo. 5.
Nesse sentido, ausente impugnação específica da recorrente hábil a infirmar o acerto do julgado recorrido, não merece prosperar o recurso, devendo ser mantida a sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução. 6.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais. 7.
Apelação da UNIÃO FEDERAL não provida. (AC 0011045-11.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG)." Na espécie, a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada a informação do referido setor, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027775-65.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067374-98.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LIVIA MENEZES DE SOUZA, CAROLINA MARIA POMBO MENEZES DE SOUZA, ANA CAROLINA MENEZES MARTINS CORREIA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DE SUBSTITUÍDOS FALECIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, no cumprimento de sentença originado de mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDIRECEITA, afastou preliminares de nulidade e homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial.
A União sustentou a ausência de legitimidade dos sucessores de substituídos falecidos antes do ajuizamento da ação coletiva, além da ocorrência de excesso de execução. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há legitimidade dos sucessores de substituídos falecidos anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva para promover o cumprimento de sentença; e (ii) analisar a existência de excesso de execução diante dos cálculos homologados. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642/AL), reconheceu que a sentença coletiva proferida em ação proposta por sindicato de categoria profissional beneficia todos os membros da categoria, inclusive os sucessores, independentemente de estarem vivos ou filiados à entidade sindical ao tempo da propositura.
O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação, admitindo a habilitação dos herdeiros em execuções individuais baseadas em título coletivo. 4.
No caso concreto, não houve limitação do alcance da sentença aos servidores vivos ou filiados à época do ajuizamento, sendo legítima a habilitação dos sucessores do servidor falecido. 5.
Quanto ao alegado excesso de execução, os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial.
A jurisprudência desta Corte confere presunção relativa de veracidade aos pareceres desse órgão técnico, exigindo impugnação específica e fundamentada para afastá-los.
A União, contudo, apresentou impugnação genérica, sem demonstrar tecnicamente qualquer equívoco concreto nos cálculos. 6.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/08/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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