TRF1 - 1050115-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050115-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO LUIZ SZYDLOSKI RIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA CRISTINA SZYDLOSKI - RS69477 POLO PASSIVO:- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS - INEP - BRASÍLIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio da qual a parte impetrante objetiva, em sede de liminar, a disponibilização do espelho da redação referente ao ENEM 2024.
Para tanto, alega que participou do ENEM cumprindo todas as etapas exigidas, porém, não foi ofertado pelo INEP o espelho da redação que deveria ter sido disponibilizada a todos os candidatos na data de 14/03/2025.
Alega que a ausência de acesso a tal documento configura lesão ao direito de conhecer, em tempo hábil, os fundamentos de sua avaliação. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos da exordial, tenho que no presente caso a realização do contraditório se revela imprescindível para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste Juízo.
Afinal, a autoridade demandada poderá trazer outras informações necessárias para a elucidação do caso, inclusive sobre eventuais motivos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte requerente.
Outrossim, a oitiva prévia favorece a atuação colaborativa das partes para encontrar uma solução célere, mais justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC).
Assim, a fim de garantir, a um só tempo, a eficácia da decisão e o princípio do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
19/05/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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