TRF1 - 1050540-78.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1050540-78.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE IGNACIO RIVERY HERNANDEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO SILVA - PI18908 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA e outros DECISÃO O mandado de segurança busca tutelar direito líquido e certo quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, exigindo a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
De forma direta, quanto ao pedido liminar, tenho que a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável.
Ademais, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico, somente podendo ser desconstituídos diante notório e insanável vício.
In casu, a rigor, o impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, a ilegalidade apontada na inicial.
Veja-se que, em cotejo entre a justificativa de reprovação feita pelo INEP e o documento apresentado pelo impetrante, verifica-se tratar-se de uma cópia de dilploma que não contém todos os dados necessários para que seja considerada apostilada, logo, não atende, de fato, às exigências do edital.
Desse modo, ausente um dos requisitos autorizadores para a sua concessão, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência da impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim sendo, comprove a impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
20/05/2025 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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