TRF1 - 1007254-26.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007254-26.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO PENA COSTA e outros POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ronaldo Pena Costa e Luciana Rodrigues Costa, em face da União e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, objetivando a procedência dos pedidos “para anular as penalidades aplicadas nos Auto de Infração n.ºs 0012/14-95 (Processo Administrativo n° 44011.000586/2014-62), 0013/14- 58, (Processo Administrativo n° 44011.000587/2014-15), 0014/14-11, (Processo Administrativo n.° 44011.000591/2014- 75) e 0015/14-83, (Processo Administrativo n° 44011.000588/2014-51), por não observância ao Art. 35, § 6º, da LC 101/2009 e aos princípios ínsitos do direito administrativo sancionador pela PREVIC e pela CRPC em relação aos Autores“.
Na peça de ingresso (id. 171991366), alegam os autores, em síntese, que foram penalizados pela PREVIC com base em supostas irregularidades ocorridas durante sua atuação formal no Comitê de Investimentos da Fundação de Previdência Complementar – FUNTERRA.
Sustentam que a penalidade administrativa que lhes foi imposta decorre de responsabilização objetiva, sem a devida apuração de dolo ou culpa, contrariando o §6º do art. 35 da LC n.º 109/2001.
Narram os autores que, embora constem formalmente como membros do Comitê, não participaram efetivamente das decisões de investimento e não detinham poder deliberativo.
Afirmam que os investimentos e suas diretrizes eram controlados exclusivamente por dois membros específicos da fundação – Jânio Lessa e Teresinha Marra – sendo os autores somente signatários de documentos produzidos após os fatos.
Apontam contradições nos autos de infração e decisões da CRPC, e mencionam prova testemunhal que confirmaria sua ausência de participação nas deliberações financeiras.
Requerem liminarmente a suspensão dos efeitos da inscrição de Ronaldo no CADIN, mediante depósito judicial do valor da multa.
No mérito, pleiteiam a anulação das penalidades.
Subsidiariamente, pedem a substituição das multas por advertência.
A autora Luciana pleiteia o benefício da justiça gratuita por estar desempregada.
Custas recolhidas pelo autor Ronaldo Pena Costa (id. 171991385).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 188315945), em razão do depósito judicial efetuado pela parte autora (id. 173289930 e segs.).
Devidamente citada, a PREVIC apresentou contestação (id. 212430951), na qual sustenta, em síntese, que as penalidades foram aplicadas com base em apuração individualizada de culpa, após regular processo administrativo.
Afirma que os autores, em razão dos cargos exercidos, tinham deveres funcionais de fiscalização e atuação técnica, os quais teriam sido negligenciados.
Argumenta que a responsabilização foi subjetiva e legítima, com base em provas concretas e respeito ao devido processo legal.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A União, em sua contestação (id. 243781360), reafirma a competência legal da CRPC e a legitimidade das decisões proferidas no processo administrativo.
Argumenta que o controle judicial deve se limitar à legalidade, sendo vedado substituir o juízo técnico da Administração.
Rechaça a alegação de responsabilidade objetiva e afirma que os autores foram responsabilizados por condutas individualizadas.
Também se opõe à concessão da tutela de urgência e à substituição da multa por advertência, bem como requer a improcedência dos pedidos autorais.
Houve apresentação de réplica (id. 376107387).
As partes foram intimadas para especificação de provas (id. 553649914).
A União manifestou desinteresse na produção de outras provas (id. 573011347), a PREVIC promoveu a juntada de documentos (id. 644628538 e segs.), e a autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 877147073), pleito este indeferido (id. 1401628258).
Após a conclusão dos autos para julgamento, a parte autora apresentou petição, na qual requer expedição de ofício ao CADIN e à PGFN para procederem com as pretendidas suspensões (id. 2176531701). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da responsabilização administrativa dos autores, formalmente vinculados ao Comitê de Investimentos da FUNTERRA, e da validade dos processos administrativos que culminaram na imposição de multas pela PREVIC, à luz da alegada ausência de dolo ou culpa, da suposta responsabilização objetiva e da eventual afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da conduta.
Inicialmente, impende ressaltar que a Corte Superior de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o controle judicial dos atos praticados em processo administrativo disciplinar abrange o exame da regularidade do procedimento e da legalidade à luz dos princípios constitucionais, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes nos autos administrativos. (Cf.
STJ, AgInt no MS 26.990/DF, Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, DJ 09/05/2023; AgInt no MS 28.370/DF, Primeira Seção, ministro Benedito Gonçalves, DJ 02/12/2022.) Assim, restou consolidado o posicionamento de que “[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” (STJ, Súmula 665).
Tal compreensão encontra respaldo também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem conferido tratamento semelhante aos atos sancionadores praticados por órgãos reguladores e de controle externo, como o CADE e o Tribunal de Contas da União.
Em decisões recentes, a Corte Suprema assentou entendimento de que a revisão judicial das decisões proferidas por tais órgãos deve respeitar sua expertise técnica e competência institucional, restringindo-se ao controle de legalidade ou ocorrência de abusividade, vedada a atuação jurisdicional como instância revisora irrestrita de mérito técnico-administrativo. (Cf.
STF, RE 1083955 AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe 07/06/2019; MS 31677 AgR-segundo, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe 22/05/2020.) Nessa linha de intelecção, também nos processos sancionadores conduzidos pela PREVIC, devem ser observados os limites da revisão judicial, com respeito à atuação administrativa fundamentada e realizada dentro dos parâmetros legais. 2.1 – Da legislação aplicável Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário tecer breves considerações acerca das normas que regem a matéria.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é um órgão do Governo Federal, vinculado ao Ministério da Previdência Social, responsável pelo licenciamento, orientação, supervisão e fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).
Quanto à sua competência, confira-se o art. 2º da Lei n.º 12.154/2009, na parte relevante à análise do feito: Art. 2º Compete à Previc: I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações; II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis; III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; (...) (grifos nossos) No que tange ao regime jurídico aplicável às EFPC, a responsabilidade de seus administradores está disciplinada pela Lei Complementar n.º 109/2001, que estabelece diretrizes para a atuação de dirigentes, conselheiros e membros de comitês técnicos.
Assim dispõe os arts. 35 e 66 da referida lei, na parte que interessa ao deslinde da demanda, in verbis: Art. 35.
As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva. (Regulamento) (...) § 3º Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; e III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público. § 4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior. § 5º Será informado ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva. § 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido. (...) Art. 66.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, na forma do regulamento, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (grifos nossos) O Decreto n.º 4.942/2003, por sua vez, regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, de que trata o art. 66 acima transcrito.
No que tange especificamente à penalidade de multa imposta aos autores, o art. 64 do aludido decreto assim dispõe: Art. 64.
Aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Penalidade: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cumulada com suspensão pelo prazo de até cento e oitenta dias ou com inabilitação pelo prazo de dois a dez anos. (grifos nossos) Verifica-se, portanto, que a legislação aplicável ao caso estabelece, de forma clara, tanto os deveres dos dirigentes, conselheiros e membros de comitês técnicos das EFPC, quanto os procedimentos a serem seguidos para apuração de infrações e aplicação das sanções administrativas pela PREVIC.
O regime jurídico que rege as entidades fechadas de previdência complementar exige a observância de padrões rígidos de conduta, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos dos participantes, de modo a assegurar a integridade do sistema e a proteção dos beneficiários.
Importante destacar que, nos termos do § 6º do art. 35 da LC n.º 109/2001, a responsabilidade dos membros da diretoria-executiva é solidária pelos danos e prejuízos causados à entidade, desde que tenham concorrido para sua ocorrência.
Não se trata, portanto, de responsabilidade objetiva, mas sim de responsabilidade subjetiva, fundada em elementos de culpa ou dolo, cuja apuração deve se dar no âmbito do processo administrativo regularmente instaurado.
O art. 66 da mesma lei determina que as infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se, no que couber, as disposições da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Essa previsão reforça a necessidade de observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e motivação dos atos decisórios.
Feito o necessário introito e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – Do mérito 2.2.1 – Da regularidade dos processos administrativos Inicialmente, cumpre registrar que, da análise de toda a documentação contida no CD-ROM (id. 172949890), relativa aos processos administrativos (AI 12/14-95 - Processo SEI 44011.000586/2014-62; AI 13/14-58 - Processo SEI 44011.000587/2014-15; AI 14/14-11 - Processo SEI 44011.000591/2014-75; e AI 15/14-83 - Processo SEI 44011.000588/2014-51), verifica-se que os referidos processos foram regularmente instaurados e instruídos, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como todas as etapas previstas na legislação aplicável.
As partes envolvidas foram devidamente notificadas e lhes foi oportunizada a apresentação de defesa e de recursos, em conformidade com o devido processo legal.
Dessa forma, constata-se que foram devidamente observados os aspectos formais e legais exigidos para a condução dos referidos processos administrativos, não havendo vícios que comprometam sua validade ou legitimidade. 2.2.2 – Da inexistência de responsabilidade objetiva O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de que os demandantes foram sancionados com fundamento em responsabilidade objetiva, sem a necessária individualização de condutas, em afronta ao disposto no art. 35, §6º, da LC n.º 109/2001.
Alegam, ainda, que exerciam funções meramente formais, destituídas de atribuições decisórias, razão pela qual as sanções aplicadas seriam desproporcionais e careceriam de legalidade.
Contudo, ao contrário do que sustentam os autores, os autos administrativos demonstram, de forma clara, coerente e motivada, a existência de infrações funcionais, caracterizadas pela omissão no dever de zelar pela regularidade dos investimentos, por parte de todos os membros do Comitê de Investimentos, inclusive os autores.
Dito isso, na concreta situação dos autos, infere-se do conjunto probatório a compatibilidade entre os fatos apurados na esfera administrativa e a aplicação da penalidade imposta aos demandantes.
Conquanto aleguem que exerciam funções meramente formais no Comitê de Investimentos da FUNTERRA, sem participação efetiva nas deliberações, os elementos constantes dos autos administrativos indicam que, na condição de Diretor de Seguridade e de Gerente de Gestão, Controle e Risco de Investimento, respectivamente, os autores detinham deveres funcionais de fiscalização e acompanhamento técnico dos investimentos realizados.
A responsabilização decorreu, portanto, não da simples ocupação de cargos formais, conforme alega a parte autora (id. 171991366, pág. 8/17), mas da omissão no exercício dos deveres inerentes às funções que ocupavam, sendo certo que as decisões de investimento se concretizaram sob a estrutura administrativa na qual estavam inseridos, sem qualquer ação corretiva, manifestação contrária ou comunicação formal de irregularidades.
Nesse contexto, as sanções aplicadas encontram amparo no art. 35, §6º, da LC n.º 109/2001, segundo o qual os demais membros da diretoria-executiva respondem solidariamente pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
No que se refere aos fundamentos constantes dos votos proferidos no âmbito da Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC) em cada um dos autos de infração, os elementos decisórios podem ser sintetizados da seguinte forma: a) AI 12/14-95 (id. 172016914): Embora a relatora tenha acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do autores, com base na suposta ausência de participação efetiva nas decisões de investimento e na aprovação das contas pelos conselhos da FUNTERRA, a maioria dos membros da CRPC divergiu desse entendimento e manteve a penalidade, negando provimento ao recurso.
Confira-se: “Resultado de Julgamento (...) Resultado: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC conhece dos recursos e afasta as preliminares de prescrição e da excludente da ilicitude.
Por maioria de votos, a CRPC afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, vencido o voto da Relatora e do Membro Jarbas de Antonio Biagi que acolheram a preliminar e vencido parcialmente o voto do Membro José Ricardo Sasseron que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Ronaldo Pena Costa.
No mérito, por unanimidade de votos, a CRPC nega provimento aos recursos dos autuados Jânio Fábio Machado Lessa e Teresinha da Cunha Marra Pinheiro e, por maioria de votos, a CRPC nega provimento aos recursos de Luciana Rodrigues Costa e Ronaldo Pena Costa.
Vencido o voto da Relatora.” (grifos nossos) b) AI 13/14-58 (id. 172016918): A CRPC considerou que a atuação dos autores, especialmente pela elaboração de pareceres técnicos e assinatura de documentos de aplicação, indicava sua participação no processo decisório.
Alegações de desconhecimento técnico ou atuação meramente formal não foram acolhidas.
Reconheceu-se a responsabilidade subjetiva, com base na função ocupada e na conduta apurada nos autos.
Confira-se os trechos relevantes do voto da relatora: “(...) 5.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de individualização, uma vez que todos os membros da Diretoria-Executiva foram citados e teriam sua responsabilização, conforme estabelecido nos dispositivos acima elencados.
A responsabilidade recai sobre os responsáveis da decisão da aquisição do ativo, ou seja, no caso em tela, todos membros do Comitê de Investimento. (...) 9.
Ademais, afastou a tese de ilegitimidade passiva da autuada Luciana, Contadora e Gerente de Investimentos e Controles de Riscos à época da FUNTERRA.
Apesar de diversas testemunhas alegarem que as decisões eram feitas apenas pelo Diretor Superintendente e pela Diretora Financeira da EFPC, pode-se observar, nas fls. 52 a 63v, 126, 127, 129 a 135, exemplos de pareceres técnicos elaborados pela autuada em relação a outras aplicações da entidade. 10.
Outrossim, a falta de qualificação e de capacitação para a função de Ronaldo e de Luciana não os exclui de culpabilidade, haja vista haverem aceitado cargo e assinado atas sobre negociações, mesmo que não detivessem formação ou experiência necessárias.
Isso pode ser visto até como um agravamento da exposição dos recursos garantidores aos riscos de mercado financeiro. 11.
Somado a isso, a alegação de que a assinaram atas de reuniões das quais não fizeram parte não é capaz de atestar a inexigibilidade de conduta diversa para Luciana e para Ronaldo.
Ainda que isso houvesse ocorrido, ela sendo contadora e ele, servidor público, demonstram capacidade suficiente para saber que não deveriam assinar ata de reunião de que não participaram.
E, mesmo que estivessem presentes à reunião, no momento da assinatura, puderam ter acesso à leitura e ao conhecimento dos fatos narrados nas atas, ratificando o deliberado." (...) III - DO MÉRITO (...) 11.
Com isso, não é razoável uma maior penalidade aos demais autuados, haja vista todos serem integrantes do Comitê de Investimentos e devem ser responsabilizados solidariamente, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das penas." (...) Resultado de Julgamento (...) Resultado: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece dos recursos e afasta as preliminares para, no mérito, negar-lhes provimento.” (grifos nossos) c) AI 14/14-11 (id. 172139860): Ficou demonstrado que a autora Luciana exerceu o cargo por mais de dois anos, participando das decisões de investimento, assinando documentos e emitindo pareceres técnicos.
Sua alegação de subordinação hierárquica foi afastada, sob o argumento de que, mesmo que suas funções fossem orientadas por superiores, tinha capacidade técnica e dever legal de abstenção ou contestação de condutas irregulares.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes trechos do voto da relatora Maria Batista da Silva: “(...) Eu não imagino um Diretor Superintendente ou um Diretor Financeiro, dizendo para um Gerente de Investimento: estamos te nomeando para esse cargo, mas é só pro-forma, você não terá voz ativa nenhuma, pois quem decide tudo somos nós.
Ainda que por hipótese, por mais absurdo que isso possa parecer, admitíssemos que isso ocorreu, qual o papel desse interlocutor? Não deveria ter aceitado o encargo para exercer a função que alega não estar preparada.
O que se constata é exatamente o contrário.
A recorrente permaneceu no cargo por mais de 2 (dois) anos, praticando todos os atos a ele inerentes, ou seja, participando, conforme prova os documentos juntados aos autos, do processo decisório dos investimentos da FUNTERRA. (...) O fato é que os documentos comprovam que a recorrente participou das decisões de aquisição dos CDBs em março e abril de 2010, conforme Ata da 3ª Reunião Ordinária do Comitê de Investimento, de 05.04.2010, fls. 84/85 e Ata da 4ª Reunião Ordinária do Comitê de Investimentos, de 05.05.2010, fls. 87/89, bem como assinou todas as Cartas de Compra dos investimentos.
Convém registrar que existem e foram juntadas aos autos, diversas análises de investimentos elaboradas pela recorrente, além de Pareceres Técnicos por ela firmados, recomendando os investimentos, fls. 132/140.
Se isso era feito após a concretização dos investimentos, conforme informação prestada pela recorrente Luciana e confirmada pelas testemunhas ouvidas, agrava ainda mais a situação, pois demonstra o descaso com os recursos garantidores das reservas do plano de benefícios.
Quanto a invocar o disposto no art. 24 do Estatuto da FUNTERRA, este diz respeito à Diretoria Executiva, além de não ser capaz de invalidar o disposto nos arts. 4º e 30 da Resolução 3792/2009.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida. (...) 4- Quanto às alegações de desconsideração absoluta do princípio da verdade real/material; atipicidade da conduta; atipicidade da imputação; excludente de ilicitude; inexigibilidade de conduta diversa; não demonstração da responsabilidade subjetiva da recorrente Luciana; i) ausência de individualização das condutas; afronta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, alegadas pela recorrente Luciana em que pese parecerem tais tópicos meio redundantes por já estarem alguns inseridos em preliminares anteriormente suscitadas, em respeito ao destaque que a recorrente dá ao final de sua peça recursal, passaremos a enfrentá-las, senão vejamos: - a busca da verdade real foi aplicada ao presente processo na medida em que a fiscalização pesquisou, revelou e sopesou os fatos, na forma como eles ocorreram; atipicidade da conduta descartada, face a farta documentação dando conta de sua ativa participação nas decisões; atipicidade da imputação igualmente descartada, uma vez que a aprovação pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal não têm o condão de invalidar as diretrizes do Conselho Monetário Nacional; excludente de ilicitude arguida deve ser ignorada, haja vista que disposição estatutária (art. 24 do Estatuto FUNTERRA), não invalida disposição do CMN; inexigibilidade de conduta diversa se traduz na absoluta impossibilidade de agir de outra forma.
No caso concreto, ainda que se admita que a recorrente, de fato, não participava das decisões de investimento, ela podia sim, se recusar a assinar documentos que não elaborou, contendo decisões que não tomou; a responsabilidade subjetiva bem como a individualização das condutas restaram comprovadas na medida em que a fiscalização apurou, de forma analítica e cristalina, a conduta individual de cada um dos recorrentes baseando-se em suas competências para analisar, aprovar, executar e acompanhar os investimentos objeto da infração, ou seja, a fiscalização teve o cuidado de descrever a conduta de cada um, tudo à luz da legislação que rege a matéria, bem como do Estatuto da Funterra e da Política de Investimentos; o princípio da proporcionalidade e razoabilidade foi respeitado, e ainda, a nulidade arguida por ausência de motivação ao aplicar pena mais gravosa a Teresinha da Cunha Marra Pinheiro, também não merece acolhida, haja vista que na aplicação da pena houve o agravamento apenas para essa Diretora Financeira, porque na condição de AETQ, a ela competia maior cuidado na aplicação dos recursos.
Diante disto, rejeito todas as preliminares acima arguidas.
MÉRITO (...) 14. O pedido de substituição da pena imposta, pela pena de advertência não encontra guarida no art. 64 do Decreto 4942/2003, entendo que o descaso verificado com a aplicação dos recursos da entidade não permite a redução pleiteada. (...) Resultado de Julgamento (...) Resultado: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC conhece dos recursos e afasta as preliminares de prejudicial por inadequada utilização do auto de infração, a nulidade pela inépcia do auto de infração; a desconsideração às alegações absoluta do princípio da verdade real/material; a atipicidade da conduta; a atipicidade da imputação; a excludente de ilicitude; a inexigibilidade de conduta diversa; e a não demonstração da responsabilidade subjetiva.
Por maioria de votos a CRPC afastou a preliminar de nulidade do auto de infração por ilegitimidade passiva, vencido o voto da Membro Fernanda Mandarino Dornelas.
No mérito, por unanimidade de votos, a CRPC negou-lhes provimento.” (grifos nossos) d) AI 15/14-83 (id. 172016919): A CRPC concluiu que ambos os autores participaram de diversas reuniões do Comitê e assinaram atas e pareceres técnicos.
Mesmo que parte das decisões tenha sido tomada por outros diretores, a omissão e a conivência na formalização das operações foram consideradas suficientes para ensejar a responsabilidade.
Confira-se os trechos relevantes do voto do relator: (...) II – Da preliminar de ausência de individualização de conduta 26. Os recorrentes Ronaldo e Luciana alegam que o AI foi lavrado de maneira genérica, sem individualizar a conduta e sem demonstrar a responsabilidade de cada autuado nos atos tidos como irregulares. 27. Entendo de maneira diversa.
De acordo com o item 4.3 da Instrução Normativa interna, a responsabilidade por deliberar sobre as aplicações era dos quatro membros do Comitê de Investimentos.
Diz a norma interna: “As aplicações dos recursos financeiros da Funterra nos diversos segmentos do mercado financeiro e de capitais até o limite de 5% (cinco por cento) dos Recursos Garantidores serão deliberadas pelo Comitê de Investimentos, que funcionará como órgão deliberativo, estabelecendo metas a serem alcançadas, segundo a Política de Investimentos aprovada”. 28. A norma estabelece que as decisões do Comitê de Investimentos são tomadas pela maioria dos presentes.
Foram juntadas aos autos 26 atas de reunião do Comitê.
Em nenhuma delas foi consignada ressalva de nenhum membro quanto aos investimentos em renda fixa (NTN, TDA, CVS) nem foi registrado voto contrário a qualquer aplicação.
Assim, depreende-se que os investimentos objeto deste processo foram aprovados pela unanimidade dos presentes, caracterizando a responsabilidade de todos com as deliberações tomadas pelo Conselho. 29. Se os quatro autuados participaram de reuniões do Comitê e conjuntamente deliberaram pelos investimentos tidos como irregulares, fica evidente que todos tiveram responsabilidade equivalente, não havendo necessidade de individualizar a conduta de cada um, pois está caracterizada a participação de cada um deles nas tomadas de decisão. 30. Assim sendo, nego a preliminar arguida, uma vez que todos os quatro recorrentes assumiram a mesma responsabilidade ao aprovar os investimentos. (...) 41. Conforme transcrito anteriormente, as decisões de aplicar os recursos eram tomadas pelo Comitê de Investimento, órgão deliberativo com reuniões ordinárias mensais.
O Comitê, conforme especificado anteriormente, era composto pelos três diretores da entidade (Jânio, Teresinha e Ronaldo) e pela Gerente de Gestão, Controle e Risco de Investimentos (Luciana). 42. Conforme a Instrução Normativa 01/2002 “As decisões de alocação de recursos pelo Comitê, serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros, sempre com justificativas e fundamentações técnicas, reportando-se sempre à Política de Investimento aprovada pelo Conselho Deliberativo” (item 4.3.2). (...) 44. Todas as 26 atas contêm a assinatura dos recorrentes Jânio e Teresinha. 16 (dezesseis) delas contêm a assinatura de Luciana. 6 (seis) delas contêm a assinatura de Ronaldo.
Portanto, todos os recorrentes, inclusive, Ronaldo e Luciana, participaram de reuniões e de decisões de troca de ativos objeto deste processo.
Pode-se questionar o valor jurídico das atas não assinadas por Luciana e Ronaldo, mas apenas em relação a eles.
Em relação aos outros dois autuados, todas as atas comprovam sua corresponsabilidade nas decisões.
Mas Ronaldo e Luciana não podem negar o valor jurídico das atas que eles mesmos assinaram e que comprovam sua responsabilidade em parte das decisões de trocar os títulos públicos. (...) 46. Às folhas 219 e seguintes foram juntadas dezenas de cartas de compra e venda de CVS, TDA e NTN, a maioria delas assinada pela recorrente Luciana, comprovando que, além de ter participado das decisões de investimento, também era corresponsável pela sua efetivação. 47. Consta dos autos farta documentação que comprova a participação dos recorrentes Luciana e Ronaldo nas decisões de investimento.
Paradoxalmente, as testemunhas arroladas por eles e ouvidas pela PREVIC afirmam que as decisões de investimento eram tomadas pelos diretores Jânio e Teresinha, que não presenciariam reuniões do Comitê de Investimentos e que Ronaldo e Luciana não tinham responsabilidade direta nas decisões e na efetivação dos investimentos.
Estes dois últimos recorrentes alegam que assinaram as atas a posteriori, até meses depois de realizada cada reunião, seja pela relação funcional de subordinação aos dois outros diretores, seja pela confiança que depositavam nos dois colegas. 48. A constatação de que várias atas do Comitê não foram assinadas por Ronaldo e/ou por Luciana poderia ratificar sua afirmativa de que as decisões de investir ou desinvestir eram tomadas previamente e fora do âmbito do Comitê.
No entanto, a confecção e a assinatura de Luciana em vários pareceres técnicos a subsidiar as operações, assim como nas ordens de compra e venda, mostram que ela tinha conhecimento das operações e colaborou para efetivá-las. 49. A assinatura de Ronaldo em parte das atas do Comitê também comprova que ele colaborou em algumas decisões de investimento e foi copartícipe na sua realização. (...) Assim, caso seja verdadeira a afirmativa dos recorrentes Luciana e Ronaldo, de que não participavam das decisões e só assinavam as atas, emitiam pareceres técnicos pré-elaborados e encaminhavam cartas de compra e venda para dar aparência formal e legal a documentos e decisões que outros tomavam, cumprindo determinações superiores e agindo por confiança nos seus colegas, mesmo assim foram omissos em dever fiduciário e não trataram com zelo o patrimônio dos participantes. 51. O respeito ao seu dever de fidúcia poderia ter levado Luciana e Ronaldo a se negar a assinar atas e documentos, a exigir registro de que não participavam das decisões, a não elaborar pareceres técnicos para os quais não tinha qualificação, conforme alega Luciana. 52. Em face do exposto nego a preliminar de ilegitimidade passiva e atipicidade de conduta de Ronaldo e Luciana, seja por terem participado de fato das decisões de investimento, seja por terem concordado em assinar e elaborar documentos que deram caráter legal e formal às operações realizadas fora do âmbito do Comitê de Investimentos, pecando por omissão. (...) 85. Conforme tais dispositivos legais as penalidades administrativas deverão ser aplicadas, em caráter pessoal, a cada um dos responsáveis pelas irregularidades praticadas.
Os quatro autuados contribuíram para as decisões tomadas pelo Comitê de Investimentos, cada um com seu voto individual, assumindo cada um deles a sua responsabilidade individual.
Assim, a penalidade de multa pecuniária prevista no artigo 64 do Decreto 4942 deve ser aplicada a cada um dos autuados, não cabendo aplicar uma só multa pecuniária ao conjunto dos quatro.
Cada um deles assumiu a sua parcela de responsabilidade e, conforme os dispositivos legais, está sujeito em caráter individual às penalidades previstas na legislação. (...) Resultado de Julgamento (...) Resultado: Por unanimidade de votos, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC conhece dos recursos e afasta as preliminares.
No mérito, por unanimidade de votos, a CRPC, nega provimento aos recursos de Luciana Rodrigues Costa, Ronaldo Pena Costa e Jânio Fábio Machado Lessa e por maioria de votos, a CRPC nega provimento ao recurso de Teresinha da Cunha Marra Pinheiro.
Vencidos os votos do Relator e dos Membros Jarbas Antonio de Biagi e Marcelo Sampaio Soares que deram parcial provimento ao recurso, no sentido de revogar a pena de suspensão, mantendo a penalidade de multa pecuniária aplicada pela Diretoria Colegiada da Previc.” (grifos nossos) Verifica-se, portanto, que o conjunto de provas coligido aos autos administrativos foi amplamente analisado e valorado de forma fundamentada pela PREVIC e, posteriormente, pela Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC.
Ambas as instâncias observaram os princípios da ampla defesa e do contraditório, rechaçando as alegações de ausência de dolo ou culpa, de responsabilidade objetiva, de ilegitimidade passiva e de inobservância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da conduta.
Não se está diante de hipótese de imputação genérica, tampouco de responsabilização baseada unicamente na titularidade formal de cargos.
Ao revés, as decisões administrativas examinaram, com profundidade e respaldo documental, as condutas específicas dos autores, reconhecendo, em cada caso, a existência de omissão relevante no cumprimento de deveres funcionais vinculados à gestão de investimentos.
A responsabilização operou-se, pois, de forma subjetiva, lastreada em atos ou omissões concretas que demonstraram a contribuição de cada autor para o resultado lesivo, em plena consonância ao que dispõe o art. 35, §6º, da LC n.º 109/2001.
Importa destacar, por oportuno, que no âmbito do Auto de Infração nº 12/14-95, a relatora votou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos autores, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre suas condutas e os fatos imputados.
Contudo, a maioria do colegiado da CRPC rejeitou tal preliminar, mantendo a validade da penalidade aplicada.
Ainda que os votos vencedores não tenham sido acompanhados de fundamentação individualizada, o resultado do julgamento evidencia que a instância administrativa competente entendeu presentes os requisitos legais para a responsabilização, não havendo como presumir vício ou nulidade na deliberação colegiada regularmente formada.
Ademais, reputo irrelevante, para fins de afastamento da responsabilidade, a alegada subordinação hierárquica, a ausência de qualificação técnica ou o suposto desconhecimento das decisões de investimento.
Os documentos assinados, os pareceres técnicos emitidos e a participação reiterada nas reuniões do Comitê de Investimentos evidenciam, com clareza, que os autores não foram alheios às deliberações que culminaram na aplicação irregular de recursos da entidade.
A assinatura de atas e documentos, mesmo que extemporânea ou realizada sob alegada confiança em colegas, não exime de responsabilidade funcional, tampouco configura inexigibilidade de conduta diversa.
As deliberações da Câmara de Recursos da Previdência Complementar evidenciam o exercício legítimo da função sancionadora atribuída à Administração, com estrita observância ao devido processo legal, à ampla defesa e à motivação dos atos.
Inexiste nos autos qualquer traço de ilegalidade flagrante, vício de motivação ou desproporcionalidade que justifique a invalidação das penalidades aplicadas.
Não merece guarida, portanto, a tese de que os autores foram responsabilizados de maneira objetiva, sem a devida individualização das condutas ou sem a demonstração de culpa.
Ao contrário, os fundamentos que embasaram a decisão administrativa encontram amparo legal, fático e jurisprudencial, afastando qualquer nulidade ou vício apto a ensejar a procedência da pretensão anulatória. 2.2.3 – Da proporcionalidade e razoabilidade No tocante às alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (id. 171991366, págs. 34/39), verifica-se que a penalidade aplicada (multa prevista no art. 64 do Decreto n.º 4.942/2003) corresponde à sanção mínima cabível à infração cometida, inexistindo majoração arbitrária ou agravamento desproporcional da sanção.
Tal circunstância, inclusive, foi destacada pela CRPC como indicativo da ponderação e equilíbrio na dosimetria adotada (id. 172016918, págs. 23/24; id. 172139860, pág. 18; e id. 172016919, pág. 32).
Dessa forma, sem razão a parte autora. 2.2.4 – Da aprovação das contas pelos Conselhos e auditorias externas Por fim, quanto à alegação de que a responsabilização dos autores estaria afastada em razão da aprovação das contas da FUNTERRA pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal e por auditorias externas (id. 171991366, págs. 31/34), tal fundamento não procede.
Primeiramente, cumpre observar que o art. 24 do Estatuto da FUNTERRA, embora estabeleça, em sua literalidade, a exoneração dos diretores pela aprovação das contas sem ressalvas (id. 171991366, pág. 32), não possui o condão de afastar normas de ordem pública, como aquelas emanadas do Conselho Monetário Nacional ou da legislação federal aplicável à previdência complementar.
Trata-se de regra interna da entidade, de natureza estatutária, que não prevalece sobre os deveres legais impostos aos dirigentes por normas superiores, como a Lei Complementar nº 109/2001, as Resolução do CMN, e os regulamentos editados pela PREVIC com fundamento legal expresso.
Nesse sentido, corretamente consignou a relatora, ao tempo do julgamento do AI 13/14-58 (id. 172016918, pág. 13), que: “12.
Não há como acolher o argumento de excludente de ilicitude baseado no art. 24 do Estatuto da FUNTERRA (fl. 67v), que exoneraria de responsabilidade os membros da Diretoria Executiva, na hipótese de aprovação das contas sem ressalvas pelo Conselho Deliberativo.
Esse dispositivo não afasta o art. 7º da Resolução BACEN n° 3.456/2007, o qual estabelece sanções cabíveis quando não forem observadas as disposições da Resolução e do seu regulamento anexo.” “13.
Ainda que o Conselho Deliberativo tenha aprovado as contas, o Comitê de Investimentos descumpriu o disposto no caput e no § 1º do art. 61 do regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.456/2007, ao não realizar análise para compra dos ativos do Banco de BVA S.A.” Portanto, a mera chancela formal dos atos de gestão por conselhos internos ou por auditores contratados não constitui excludente de ilicitude, nem elide a responsabilidade dos gestores por eventuais irregularidades funcionais.
O controle promovido pela PREVIC é independente e não se subordina a avaliações internas, que possuem escopo, profundidade e critérios diversos daqueles exigidos pelo órgão fiscalizador.
Assim, diante da regularidade dos processos administrativos, da responsabilidade subjetiva dos autores, e da adequação das sanções aplicadas à gravidade das infrações, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito.
Mantenho o deferimento da tutela de urgência (id. 173289930) até o trânsito em julgado, ocasião em que os valores depositados em juízo (id. 173289935) deverão ser transferidos para conta judicial a ser aberta e vinculada aos autos da execução fiscal nº 1031594-63.2022.4.01.3400.
Presentes os pressupostos legais (id. 171999848 e 171999860), defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado por Luciana Rodrigues da Costa.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, pro rata, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Fica suspensa a execução da verba honorária, tão somente em relação à autora Luciana Rodrigues da Costa, enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) -
04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:31
Decorrido prazo de RONALDO PENA COSTA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em 31/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 01:13
Decorrido prazo de RONALDO PENA COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 11:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
31/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 18:36
Juntada de réplica
-
28/10/2020 00:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2020 00:45
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 10:03
Juntada de contestação
-
26/05/2020 22:41
Decorrido prazo de RONALDO PENA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:41
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 23:41
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - PREVIC em 22/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 18:48
Juntada de contestação
-
20/03/2020 14:14
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2020 14:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/03/2020 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 10:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2020 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:03
Juntada de embargos de declaração
-
13/02/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/02/2020 11:46
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/02/2020 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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