TRF1 - 1009082-02.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:30
Decorrido prazo de MARIA MIRANDA DE SOUZA FILHA em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1009082-02.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MIRANDA DE SOUZA FILHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Dá análise dos autos, verifico que a procuração juntada não possui a aposição de impressão digital da parte autora.
Dessa forma, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), e considerando a celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais Federais, constatada ausência de instrumento procuratório, não se aplica a regra estabelecida no art. 321 do Código Civil, possibilitando a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, relembro que, em razão dos princípios que norteiam os Juizados Especiais, a regra inscrita no art. 485, §6º do CPC é incompatível com o art. 51, I da Lei nº 9.099/95, o qual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de consentimento do réu.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MIRANDA DE SOUZA FILHA - CPF: *37.***.*34-91 (AUTOR)
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21/05/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:26
Juntada de contestação
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14/03/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 19:34
Juntada de emenda à inicial
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 12:13
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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10/03/2025 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2025 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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