TRF1 - 1001128-51.2025.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:55
Decorrido prazo de MEIRE CASSIA SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:42
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO:1001128-51.2025.4.01.3701 AUTOR: MEIRE CASSIA SANTOS PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C- Resolução 535/2006 CJF) Considerando que foi formulado pedido de desistência antes da citação do réu, e não havendo necessidade de anuência de sua parte, nada obsta o seu acolhimento nos procedimentos de Juizado Especial Federal, a teor do seguinte julgado: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO REÚ.
DISPENSA. 1.
Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação. 2.
Deve-se considerar que os juizados especiais são um microsistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, Dje 23/10/2009), dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito. 3.
A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe. 4.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. 5.
Recurso Inominado do réu improvido. (1ª TR/PR, Autos nº 200970550009443, sessão de 29/04/2010, Relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira).
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do NCPC e art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 05/06/2025 Juiz Federal Coordenador do SECON/ITZ -
16/06/2025 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:41
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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08/05/2025 13:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MEIRE CASSIA SANTOS PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:04
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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19/03/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/02/2025 21:24
Juntada de réplica
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17/02/2025 22:07
Juntada de contestação
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27/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/01/2025 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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