TRF1 - 1036234-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 17:59
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FRANCA em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1036234-41.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SOARES DE FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos JEF’s do Distrito Federal.
Brasília/DF, -
24/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:32
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036234-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SOARES DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA FREIRE ALVES MAESTRI - DF18565 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não teria apreciado adequadamente a existência de impedimento de longo prazo, que justificaria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como não teria analisado de forma completa a fixação da data de início da incapacidade (DII), tendo se limitado ao laudo pericial.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada apreciou adequadamente o conjunto probatório e, em especial, fundamentou-se na perícia médica judicial realizada por especialista em medicina do trabalho, pediatria e clínica geral.
Assim, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
26/05/2025 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/03/2025 18:29
Juntada de embargos de declaração
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07/03/2025 07:35
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SOARES DE FRANCA - CPF: *55.***.*81-87 (AUTOR)
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27/02/2025 18:05
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:25
Juntada de manifestação
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28/11/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:46
Juntada de laudo pericial complementar
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18/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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04/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:08
Juntada de manifestação
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17/09/2024 20:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:25
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 20:17
Juntada de manifestação
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20/08/2024 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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16/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:51
Juntada de laudo pericial
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09/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FRANCA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:33
Perícia agendada
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17/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/06/2024 18:50
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/05/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/05/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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