TRF1 - 1047668-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1047668-18.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELOISA HELENA POLICENA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIELA MARTINS SOARES - GO40631 e EDINA CARVALHO DE SOUSA - GO66498 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum proposta por ELOISA HELENA POLICENA ROSA em face da UNIÃO, visando determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, bem como inclusão dos expurgos inflacionários.
A Autora foi intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento a fim de regularizar a representação processual apresentando aos autos procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Intimada, a Autora não mais compareceu aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil assim estabelece: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Verifica-se, portanto, que a parte Autora, embora intimada, não atendeu à determinação contida nos despachos nos eventos ID 2158918512, deixando de emendar a petição inicial para corrigir o vício e, diante disso, dando causa à extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação da parte, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/10/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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