TRF1 - 1011693-50.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:06
Publicado Ato ordinatório em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2025 08:25
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1011693-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Pablo Vieira Barreiros Barreto em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré pela não averbação de leilão negativo, fato que, segundo o autor, impediu o registro de imóvel adquirido em leilão e, consequentemente, inviabilizou a venda do bem.
Alega o autor que, no mês de setembro de 2023, adquiriu, com o auxílio de seus genitores, um apartamento no valor de R$ 62.624,60 por meio da venda direta da Caixa Econômica Federal, localizado no empreendimento Viver Salvador, matriculado sob o nº 175161.
Após lavrar escritura pública no 3º Cartório de Notas de Salvador, dirigiu-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador para efetuar o registro da escritura sob o protocolo nº 449640.
No entanto, o registro foi indeferido, sob a justificativa de que a Caixa Econômica Federal não havia procedido à averbação do leilão negativo.
Afirma o autor que, confiando na celeridade do procedimento, colocou o imóvel à venda na plataforma OLX, tendo celebrado contrato verbal de venda pelo valor de R$ 160.000,00, com o recebimento de um sinal de R$ 10.000,00.
No entanto, o comprador desistiu da transação diante da impossibilidade de regularizar o imóvel no cartório, uma vez que o registro permanecia pendente em razão da ausência da averbação pela ré.
Indeferida a liminar.
Deferida a gratuidade da justiça.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, alegando, que o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador exigiu a apresentação do Aviso de Recebimento (AR) das notificações enviadas ao ex-mutuário do contrato nº 8787705449886, sendo que tais ARs não retornaram aos Correios, dificultando o atendimento da exigência.
Informou ter realizado diligências junto aos Correios e ter obtido telas de comprovação da entrega das correspondências, as quais foram encaminhadas ao cartório sob o protocolo nº AC003550485, estando o procedimento de averbação em trâmite.
A ré ainda refutou o pedido de indenização por dano moral, alegando que os fatos narrados não configuram violação a direito da personalidade ou abalo psicológico indenizável, defendendo que o mero dissabor ou atraso não enseja reparação moral.
O autor apresentou réplica.
Intimadas as partes, não houve requerimento de produção de outras provas além das já existentes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta procedência.
Restou incontroverso que o autor adquiriu, por meio de venda direta, imóvel de propriedade da ré – Caixa Econômica Federal – e que, embora tenha providenciado a lavratura da escritura pública, não logrou êxito em efetuar o registro do imóvel, em razão da ausência de averbação do leilão negativo por parte da instituição financeira.
A própria ré, em sua contestação, reconhece que, até 29/04/2024, não havia concluído a averbação, atribuindo a pendência à não devolução dos Avisos de Recebimento (AR) das notificações enviadas ao ex-mutuário.
Contudo, tal justificativa não se sustenta. É dever da instituição financeira, antes de colocar o imóvel à venda, assegurar que todas as etapas necessárias à regularização dominial estejam devidamente concluídas.
Caso não houvesse comprovação dos ARs, documentos essenciais para purgação da mora e consolidação da propriedade, sequer seria possível a alienação do imóvel.
Assim, a exigência formulada pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador revela-se absolutamente pertinente e legítima.
A responsabilidade pela falha no serviço é exclusiva da Caixa Econômica Federal, que, ao comercializar o imóvel sem que estivesse apto para transferência, impôs ao autor situação de insegurança jurídica e frustração legítima de sua expectativa.
Tal conduta viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato, além de caracterizar evidente afronta ao dever de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O atraso desarrazoado no cumprimento da obrigação de regularizar a situação registral do imóvel ultrapassa, de forma evidente, o mero aborrecimento cotidiano.
O autor, além de não conseguir registrar a escritura do imóvel adquirido, teve frustrada uma negociação de venda formalizada verbalmente, fato que gera transtornos concretos, angústia e desgaste que repercutem diretamente em sua esfera psíquica e na dignidade da pessoa.
Portanto, presentes estão todos os elementos caracterizadores do dever de indenizar: conduta omissiva da ré, dano e nexo de causalidade.
A indenização, nesses casos, deve cumprir dupla função: compensatória e pedagógica, de modo a desestimular a repetição de práticas semelhantes.
Diante desse quadro, entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, contados da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
27/05/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - CPF: *56.***.*75-51 (AUTOR)
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27/05/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:09
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 16:31
Juntada de réplica
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30/04/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:35
Juntada de contestação
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22/03/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - CPF: *56.***.*75-51 (AUTOR)
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14/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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06/03/2024 07:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJBA
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05/03/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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