TRF1 - 1010836-29.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1010836-29.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA, pessoa jurídica de direito público, ingressou, na 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, contra a UNIÃO FEDERAL objetivando que a Ré respeite os limites previstos na Lei nº 9.639/98, adequando-se as parcelas do parcelamento de dívidas consolidadas ao percentual de 9% do Fundo de Participação dos Municípios/FPM.
Sustentou que tem uma população de 23.369 habitantes e, com base no Anexo IX da Decisão Normativa nº 196, de 24/12/2021, encontra-se na faixa de habitantes que faz jus ao coeficiente de 1,4, razão pela qual recebe em média R$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais) do FPM.
Aduziu que a União realiza, nos valores que lhe são destinados, descontos sob as rubricas RFB-RET DARF e RFB-RET PARC60 e são pagos ainda os DARFs da dívida com a Receita Federal.
Alegou que essas dívidas consolidadas ultrapassam o valor máximo de R$ 126.000,00, que corresponde ao limite de 9% do valor da receita previsto no art. 1º, da Lei nº 9.639/98.
Pugna pela concessão da medida liminar nesses termos: b) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União, por meio da Receita Federal do Brasil, limite/adeque o valor da parcela de amortização/pagamento das dívidas parcelas em até 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios/FPM - adotando-se como referência a faixa 1,4, equivalente a R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) por mês, conforme enquadrado pelo Tribunal de Contas da União/TCU, conforme definido na Lei n. 9.639/98, determinando, destarte, o desbloqueio/restituição de valores que tenham sido retidos/recolhidos superior a esse limite no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que a concessão da presente medida não constitua motivação para rescisão de parcelamentos e óbice à emissão da certidão negativa ou positiva de débitos de tributos federais com efeito de negativa; O Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decretou o sigilo sobre os documentos de ID 1484389860 e 1484389868.
Em seguida determinou a juntada de cópia de processos preventos para análise, assinalando que, nos autos da ação civil 1014750-09.2020.4.01.3400, que teve curso na 4ª Vara Cível da SJDF o Autor obteve provimento jurisdicional para que seus pedidos de parcelamento simplificado fossem admitidos e processados sem a limitação imposta no art. 16, da INRFB nº 1891/2019.
O Autor afastou a hipótese de prevenção, mas o Juízo da 1ª Vara reconheceu a sua incompetência para processar e julgar esse feito e determinou a distribuição da demanda por dependência ao Mandado de Segurança nº 1024666-76.2020.4.01.3300 que teve curso na 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
Suscitado conflito negativo de competência pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal.
No Conflito de Competência Negativo de nº 1034262-85.2023.40.01.3300, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a competência da 6ª Vara Federal para julgar o presente feito.
Indeferida a liminar.
Em sua contestação, a União arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do Município, por ausência de procurador público concursado ou contrato administrativo regular de advogado privado, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.
Contestou também o valor da causa, defendendo que o montante de R$ 100.000,00 não teria respaldo em documentos ou fundamentos apresentados.
No mérito, a União defende a legalidade do bloqueio integral do FPM, que encontra respaldo no artigo 160, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, que autoriza a União a condicionar a entrega de repasses ao pagamento de seus créditos, sem imposição de limite percentual.
Argumentou que a limitação de 9% prevista na Lei nº 9.639/1998 aplica-se apenas a parcelamentos celebrados no âmbito da referida lei, entre outros argumentos.
O Município apresentou Réplica.
Não houve requerimento de outras provas, além das já existentes. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que os municípios são representados judicialmente pelos seus procuradores ou prefeitos.
Nesse contexto, a exigência de demonstração de contratação formal mediante contrato administrativo, por meio de procedimento licitatório ou dispensa, não é condição de validade da representação processual no processo judicial, mas tema afeto ao controle da legalidade dos atos da Administração Pública no âmbito administrativo ou de responsabilização por eventuais irregularidades contratuais, não afetando a capacidade postulatória no caso concreto.
Já o valor da causa corresponde ao interesse econômico deduzido na demanda - R$ 100.000,00, ainda que este não seja imediatamente aferível, sendo suficiente, neste caso, para atender às finalidades processuais.
No mérito, a controvérsia cinge-se a definir se a permissão constitucional para retenção do FPM (art. 160, parágrafo único, I, da CF/88) autoriza o bloqueio da totalidade dos recursos ou se deve observar os limites percentuais estabelecidos pela legislação infraconstitucional.
A União defende a legalidade do bloqueio integral, argumentando que a norma constitucional não impõe limites e que as leis que preveem percentuais se aplicariam apenas a débitos objeto de parcelamento formal.
Contudo, a tese não merece prosperar.
Embora o art. 160, parágrafo único, I, da Constituição Federal, autorize a União a condicionar a entrega dos recursos do FPM ao pagamento de seus créditos, inclusive os de natureza previdenciária, tal prerrogativa não é absoluta.
A sua aplicação deve ser ponderada com outros princípios constitucionais, notadamente os da razoabilidade, da proporcionalidade e o da continuidade dos serviços públicos essenciais, que são mantidos, em grande parte, pelos recursos do Fundo de Participação.
A retenção integral dos repasses do FPM inviabiliza a própria existência administrativa e financeira do Município, comprometendo a prestação de serviços básicos à população nas áreas de saúde, educação e segurança.
Tal medida configura-se, na prática, em meio coercitivo de cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada.
A interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a legislação infraconstitucional, ao estabelecer limites percentuais para a retenção, não fez senão regulamentar o dispositivo constitucional, conferindo-lhe a necessária razoabilidade.
Nesse contexto, a Lei nº 9.639/1998 estabelece os parâmetros que equilibram a prerrogativa da União de cobrar seus créditos e a necessidade do Município de manter suas finanças para o cumprimento de suas obrigações constitucionais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso análogo, já se posicionou de forma clara: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
ART. 160, I, CF.
LIMITES LEGAIS DE RETENÇÃO.
LC 77/93 E LEI 9.639/98.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIAO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que declarou a ilegalidade do bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do Município de São João do Pirabas/PA, determinando que eventuais retenções respeitem os limites estabelecidos na Lei nº 9.639/1998.
A União sustenta que o bloqueio integral do FPM é legítimo, com fundamento no art. 160, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na legalidade do bloqueio integral de recursos do FPM para quitação de débitos tributários municipais, frente às disposições constitucionais e legais que regulamentam os limites de retenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora a Constituição Federal (art. 160, parágrafo único, inciso I) permita a retenção de valores do FPM para quitação de débitos municipais, tal retenção deve observar os limites previstos na legislação infraconstitucional, especialmente o art. 27 da LC nº 77/1993 e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998, que fixam percentuais máximos de 9% para débitos consolidados e 15% para obrigações correntes líquidas. 4.
A jurisprudência deste TRF da 1ª Região é uníssona em afirmar que o bloqueio integral de recursos destinados aos municípios compromete a manutenção dos serviços públicos essenciais e deve ser vedado, sendo imprescindível a observância dos limites legais para a retenção. 5.
Na hipótese dos autos, o bloqueio integral realizado pela União afronta os percentuais definidos na legislação, tornando-se, portanto, ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que declarou a ilegalidade do bloqueio integral do FPM e determinou que eventuais retenções respeitem os limites legais.
Tese de julgamento: "1.
O bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é ilegal quando não respeitados os limites percentuais previstos no art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998; 2.
A retenção de valores do FPM deve observar o equilíbrio entre a quitação de débitos e a manutenção de serviços públicos essenciais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 160, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 77/1993, art. 27; Lei nº 9.639/1998, art. 5º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 406557 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2014; TRF1, AC 1054918-62.2020.4.01.3300, Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, j. 21/10/2024; TRF1, AC 0001487-66.2007.4.01.3307, Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, j. 31/08/2024. (AC 0036785-42.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 26/02/2025 PAG.) Como se vê, o entendimento consolidado é de que a retenção é possível, mas a integralidade do bloqueio é ilegal por afrontar os limites estabelecidos em lei e o princípio da continuidade dos serviços públicos.
Por fim, não cabe impor determinada faixa como referência, no caso 1.4, na medida em que se trata de parâmetro sujeito a eventuais flutações, sendo suficiente, portanto, a garantia da limitação em percentual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que a União (Fazenda Nacional) se abstenha de realizar bloqueios integrais ou em percentuais superiores aos limites percentuais previstos no art. 27 da Lei Complementar nº 77/1993 e no art. 5º, § 4º, da Lei nº 9.639/1998 sobre os futuros repasses do FPM ao Município autor.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A União é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da causa é inferior ao limite legal (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
08/02/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011859-78.2022.4.01.4100
Mario Kondratowski
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Waldiney Matheus da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2022 11:34
Processo nº 0010644-23.2008.4.01.3600
Jorge Reinaldo Baicere Schmidt
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2008 16:42
Processo nº 1006589-31.2025.4.01.3304
Valcineide da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilma Freitas Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 10:08
Processo nº 0012913-62.2008.4.01.3300
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Xavier Filho
Advogado: Jamile Santos Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2025 19:36
Processo nº 1028102-45.2022.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marcia Regina Ferreira de Arruda Pinto
Advogado: Mauricio Gomes Amado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:55