TRF1 - 1009427-90.2024.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1009427-90.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERADORA UBAX LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MINERADORA UBAX LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, por meio da qual a parte autora postula a condenação da autarquia ré a expedir em seu favor alvará de pesquisa mineral referente à área objeto do Processo Administrativo ANM nº 48062.870781/2023-07, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sua petição inicial (Id. 2051260189), a autora alega, em síntese, que a área pretendida teve um alvará de pesquisa anterior declarado nulo e caduco, conforme publicação no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2016.
Sustenta que, com a referida nulidade e caducidade, decorrente do não pagamento de multas pelo antigo titular, a área tornou-se desonerada e, consequentemente, livre para novos requerimentos.
Aduz que, em 29.05.2023, protocolou pedido de alvará de pesquisa para a área, o qual foi indeferido pela ANM ao argumento de que a área não se encontraria livre, mas sim "desonerada (não-livre)", devendo ser submetida a edital de disponibilidade.
Argumenta que tal decisão é equivocada e carente de fundamentação, pois a declaração de nulidade e caducidade implicaria a imediata liberação da área.
Fundamenta seu pleito em dispositivos do Código de Mineração, seu Regulamento e jurisprudência.
A inicial foi instruída com documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00.
Não houve pedido de tutela de urgência.
Citada, a Agência Nacional de Mineração - ANM apresentou contestação (Id. 2090422149).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento da autora, argumentando que a área em questão, embora desonerada em virtude da caducidade do alvará anterior (Processo ANM nº 48407.871453/2012-19, decorrente do não pagamento de Taxa Anual por Hectare - TAH), não se tornou "livre" para novos requerimentos pelo critério da prioridade.
Sustenta que, nos termos da legislação minerária (art. 26 do Código de Mineração e arts. 8º, IX, e 45 do Decreto nº 9.406/2018), áreas desoneradas devem ser colocadas em disponibilidade por meio de edital específico, não se sujeitando à regra da prioridade aplicável às áreas efetivamente livres.
Alega que o requerimento da autora foi indeferido por interferência total com área não livre (prioritária), vinculada ao referido processo cuja área aguarda procedimento de disponibilidade.
Discorreu sobre a natureza jurídica da TAH e os prazos para sua cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 2124182437 e 2124648905). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa A Agência Nacional de Mineração - ANM impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 20.000,00), ao argumento de que não corresponderia ao proveito econômico buscado, sugerindo que deveria se basear no valor do emolumento pago (R$ 1.182,78) ou no orçamento do projeto de pesquisa (R$ 417.000,00).
Requereu a intimação da autora para regularizar o valor, sob pena de extinção.
O valor da causa constará da petição inicial e deve corresponder, em regra, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
No caso de ações cujo objeto principal não possui um valor econômico imediatamente aferível, mas que geram consequências patrimoniais, a estimativa feita pelo autor pode ser aceita, desde que não se mostre irrisória ou manifestamente inadequada, sendo justamente o caso dos autos No mérito, a controvérsia central da presente demanda reside em definir se a área objeto do Processo Administrativo ANM nº 48062.870781/2023-07, requerida pela autora para fins de pesquisa mineral, encontrava-se "livre", nos termos da legislação minerária, apta a ser outorgada mediante o critério da prioridade, após a declaração de nulidade e caducidade de um alvará de pesquisa anteriormente incidente sobre a mesma poligonal.
A autora sustenta que a extinção do título anterior automaticamente liberaria a área para novos requerimentos, aplicando-se o direito de prioridade ao seu pedido.
Por sua vez, a ANM argumenta que a área, embora "desonerada", não se tornou "livre", pois estaria pendente de colocação em procedimento de disponibilidade, conforme as normas de regência.
A questão fulcral, portanto, é a correta definição de "área livre".
O art. 18 do Código de Mineração, com a redação dada pela Lei nº 6.403/1976, estabelece que "a área objetivada em requerimento de autorização e pesquisa ou de registro de licença será considerada livre, desde que não se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses", elencando situações em que a área está onerada por títulos ou requerimentos anteriores.
O Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018), em seu art. 8º, detalha essas hipóteses, incluindo, no inciso IX, a situação de "área que aguarda declaração de disponibilidade ou declarada em disponibilidade nos termos do disposto no art. 45".
O art. 45 do mesmo Decreto nº 9.406/2018, por sua vez, dispõe que "a área desonerada, em decorrência de qualquer forma de extinção do direito minerário, será objeto de declaração de disponibilidade para pesquisa ou lavra pela ANM".
No caso dos autos, é incontroverso que o alvará de pesquisa anteriormente incidente sobre a área pretendida pela autora foi extinto por caducidade, em razão do não pagamento de Taxa Anual por Hectare (TAH) pelo antigo titular.
A autora interpreta que essa extinção, seguida da respectiva publicação, tornaria a área imediatamente "livre".
Contudo, a interpretação sistemática da legislação minerária conduz a uma conclusão diversa, alinhada com o posicionamento da ANM.
A lógica subjacente a esse sistema é a de otimizar o aproveitamento dos recursos minerais e evitar que áreas com potencial já identificado (uma vez que foram objeto de título anterior) sejam reapropriadas de forma não criteriosa.
O procedimento de disponibilidade permite à ANM, inclusive, reavaliar a área e estabelecer condições específicas para sua nova outorga, sempre visando o interesse público e o desenvolvimento do setor mineral.
Assim, a alegação da ANM de que a área requerida pela autora, embora desonerada pela caducidade do título anterior (vinculado ao Processo ANM nº 48407.871453/2012-19), não estava "livre", mas sim classificada como "não-livre" por aguardar ou estar sujeita a procedimento de disponibilidade (nos termos do art. 8º, IX, do Decreto nº 9.406/2018), encontra respaldo na legislação.
Consequentemente, o indeferimento do pedido de alvará de pesquisa da autora, protocolado sob o nº 48062.870781/2023-07, não se afigura ilegal ou abusivo, mas sim como estrito cumprimento das normas de regência.
Portanto, o ato administrativo da ANM que indeferiu o pleito da autora está em consonância com a legislação minerária, não havendo que se falar em direito da requerente à expedição do alvará de pesquisa nos moldes pretendidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
23/02/2024 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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