TRF1 - 1000444-74.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000444-74.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1100351-41.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO RODRIGUES CAIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A, ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A e JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000444-74.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 2ª Vara/SJDF, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que excluiu a parta autora da lista de candidatos às vagas reservadas para pardos/negros no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, com o objetivo de prover vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), e para determinar que as rés a reincluíssem na respectiva lista para que pudesse prosseguir nas demais etapas do certame, observada estritamente a ordem classificatória.
Aduz que a comissão de heteroidentificação utilizou exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo autor, não tendo sido levado em consideração nenhum outro documento que porventura fosse por ele usado para confirmar a autodeclaração realizada no momento da inscrição no certame.
Salienta que a banca examinadora é soberana e isenta e avaliou o fenótipo da parte autora de forma regular e isonômica.
Desta forma, concluiu que o autor não poderia ser considerado pessoa de cor preta e/ou parda, pois os seus traços fenotípicos não eram característicos de pessoa negra (preta ou pardo).
Afirma que o ato administrativo combatido está revestido de todas as formalidades legais e tendo sido editado pelo órgão técnico competente, pertencente à estrutura do Poder Executivo, com estrito fundamento nos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares atinentes à matéria, a escolha administrativa é totalmente legítima e deve ser respeitada pelos demais Poderes constituídos.
Requer seja conhecido e provido em definitivo o agravo interposto, para que seja reformada a decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000444-74.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão.
Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Quanto à controvérsia trazida a este Tribunal, a Corte Suprema também verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
Nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa.
Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa.
E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe.
Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude.
Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o exmo.
Relator[1] prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014[2].
O que se conclui, do quanto acima se transcreveu, é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações.
Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso mesmo é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação.
Com base em tais fundamentos, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, porque a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para demonstrar que o autor verdadeiramente se identifica como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.
Na espécie, as fotografias do autor e o atestado médico dermatológico, no qual é declarado que o paciente “possui o Fototipo IV, de pele moderadamente pigmentada segundo a Escala de Fitzpatrick (queima pouco a pele, sempre bronzeia e possui sensibilidade normal ao sol), sendo considerado Pardo” (ids. 2162765420, 2162765556 dos autos principais), apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro.
Tem-se que o indeferimento da condição de pardo da parte autora não se deu com base em fraude.
Ademais, inexiste na resposta ao recurso administrativo do candidato sequer menção acerca de quais os traços fenotípicos analisados, o que não pode prevalecer.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “67.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração .
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira. 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” [2] (...) Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000444-74.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES CAIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: ARTHUR CASTRO DE MATOS - GO69294-A, JAIRO GARCIA FILHO - GO66192-A, RAFFAEL AZEVEDO BAILONA - GO64818-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AÇAO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 2ª Vara/SJDF, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que excluiu a parta autora da lista de candidatos às vagas reservadas para pardos/negros no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024, com o objetivo de prover vagas para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT), e para determinar que as rés a reincluíssem na respectiva lista para que pudesse prosseguir nas demais etapas do certame, observada estritamente a ordem classificatória. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 3.
Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 4.
Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 5.
Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 6.
Hipótese em que as fotografias do autor e o atestado médico dermatológico, no qual é declarado que o paciente “possui o Fototipo IV, de pele moderadamente pigmentada segundo a Escala de Fitzpatrick (queima pouco a pele, sempre bronzeia e possui sensibilidade normal ao sol), sendo considerado Pardo”, apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 7.
Agravo de instrumento desprovido A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
13/01/2025 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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