TRF1 - 1116480-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Juntada de cumprimento de sentença
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21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:21
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:46
Juntada de manifestação
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25/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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20/06/2025 09:01
Decorrido prazo de YULLI CRISTINA CARVALHO ALVES em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1116480-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YULLI CRISTINA CARVALHO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NATAN DA SILVA - GO41526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a sentença que acolheu o pedido sob o fundamento de omissão, uma vez que: “Há omissão no sentido de que não foi determinado o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos no período.” O Sr.
Yulli Cristina Carvalho Alves requereu que seja negado provimento aos embargos de declaração, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos, com o consequente reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores digressões, verifico que assiste razão à parte embargante quanto a omissão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão , conforme fundamentação supra.
Assim, onde se lê: “Assim, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir de 28/05/2021 (um dia posterior à cessação do beneficio de auxilio por incapacidade temporária nº 632.541.315-0), DIP na data desta sentença, e a pagar-lhes os valores atrasados, devidamente corrigidos observados a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Deve ser lido: “Assim, ACOLHO o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a partir de 28/05/2021 (um dia posterior à cessação do beneficio de auxilio por incapacidade temporária nº 632.541.315-0), mediante compensação dos benefícios de nº 646.125.324-0, 649.707.872-3, 650.712.108-1, DIP na data desta sentença, e a pagar-lhes os valores atrasados, devidamente corrigidos observados a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No mais, deve permanecer a sentença tal como proferida.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/05/2025 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 23:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de YULLI CRISTINA CARVALHO ALVES em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:51
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a YULLI CRISTINA CARVALHO ALVES - CPF: *41.***.*35-25 (AUTOR)
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21/02/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
06/01/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 08:22
Juntada de manifestação
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11/12/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:34
Juntada de laudo de perícia médica
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10/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:06
Decorrido prazo de YULLI CRISTINA CARVALHO ALVES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 19:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:12
Juntada de impugnação
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:59
Juntada de contestação
-
04/06/2024 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:00
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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03/06/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:16
Juntada de laudo de perícia médica
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de YULLI CRISTINA CARVALHO ALVES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:23
Perícia agendada
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16/04/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
15/04/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:52
Juntada de manifestação
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06/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2023 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2023 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2023 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2023 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2023 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2023 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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