TRF1 - 1004237-22.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1004237-22.2025.4.01.4300 AUTOR: IVONETE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA EVANGELISTA FERNANDES - TO6667 REPRESENTANTE: ANA MARIA DA SILVA CARMO LITISCONSORTE: K.
D.
C.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de Pensão por Morte.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial, conforme Ato Ordinatório de ID 2184244187, haja vista a constatação de que o(a) falecido(a) possuía um filho menor de idade na data do óbito, o qual não fora incluído na presente demanda.
A parte autora promoveu a emenda no ID 2190666540.
Torno sem efeito a refrida intimação, haja vista que não há notícia, no caso, de que o filho menor do falecido esteja percebendo pensão por morte, a afastar a possibilidade de litisconsórcio passivo necessário do INSS e/ou beneficiários.
Ademais, o § 4º do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 prescreve: Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
No art. 76 da Lei n. 8.213/1991, replicado no art. 107 do Decreto n. 3.048/1999 e no art. 367 da IN n. 128/2022-INSS, enuncia: A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Nestes termos, deve ser dado seguimento normalmente ao processo, sem que seja incluído, no polo passivo da ação, o filho menor do de cujus, como litisconsorte passivo necessário.
Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive consulta ao INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos.
Intimem-se.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/04/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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