TRF1 - 1081210-41.2021.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081210-41.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA QUERMES POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por Francisco Ferreira Quermes, com pedido de tutela de urgência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ser portador de patologia que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa.
Na peça de ingresso (ID. 818833569), sustenta o demandante, em síntese, que é segurado do Regime Geral de Previdência Social e portador de hérnia discal cervical com irradiação para os membros inferiores, decorrente de atropelamento ocorrido em 1999, quadro que teria se agravado ao longo do tempo, gerando crises de dor constantes e impedimento ao exercício da atividade laboral.
Sustenta que já percebeu benefício por incapacidade no período de 04/04/2005 a 19/03/2019 e que, após novo requerimento administrativo em 15/05/2019 (NB 627.965.278-9), este foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
Narra que a justificativa apresentada não se coaduna com a realidade, uma vez que o seu quadro clínico revela agravamento progressivo ao longo dos anos, exigindo, inclusive, o uso contínuo de medicação e a realização de tratamento fisioterapêutico.
Por fim, afirma que o direito postulado encontra respaldo nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, que disciplinam, respectivamente, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, bem como nos artigos 43 e 71 do Decreto 3.048/1999, os quais regulamentam a matéria no âmbito infralegal.
Em decisão inaugural (ID. 820998052), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela, sendo, contudo, deferida a gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação (ID. 838083560).
Houve réplica (ID. 898335582) Por meio de nova decisão (ID. 1378169747), foi deferido o pedido de prova pericial.
Laudo médico pericial acostado aos autos (ID. 1460159347). É o que importa relatar.
II – Fundamentação É caso de improcedência do pedido.
O benefício de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, encontra-se disciplinado no artigo 59 da Lei 8.213/1991, sendo devido ao segurado que, em decorrência de enfermidade, restar temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias.
Referido benefício possui natureza precária e substitutiva da remuneração habitual, visando prover o sustento do segurado durante o interregno de sua inaptidão laborativa.
Para sua concessão, exige-se a presença concomitante de três requisitos legais: (i) a demonstração da incapacidade laboral de caráter temporário, atestada mediante perícia médica; (ii) a manutenção da qualidade de segurado no momento do requerimento; e (iii) o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal, previstas no artigo 26, inciso II, do mesmo diploma normativo.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, distingue-se do auxílio por incapacidade temporária essencialmente pelo grau e pela duração da incapacidade laboral, mantendo-se, contudo, idênticos os demais requisitos legais exigidos para sua concessão.
Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/1991, o benefício é devido ao segurado que, estando incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, mostre-se, ainda, insuscetível de reabilitação profissional para o desempenho de qualquer outra atividade que lhe assegure a subsistência, consideradas suas aptidões, formação, experiência profissional e inserção no contexto socioeconômico.
Importa destacar que a expressão “incapacidade total” não se refere à impossibilidade absoluta para o desempenho de todas as atividades humanas conhecidas, mas, sim, àquelas que sejam compatíveis com as condições pessoais do segurado, tais como sua escolaridade, qualificação profissional, idade e contexto social, elementos que devem ser analisados de forma integrada na aferição do impedimento laborativo.
No que tange à valoração da prova pericial, cumpre salientar que o seu destinatário é o magistrado, a quem incumbe a direção do processo e a definição acerca da necessidade, pertinência e utilidade das provas requeridas, bem como a sua adequada apreciação.
A produção da prova pericial deve observar, na medida do possível, critérios de imparcialidade e rigor técnico, a fim de conferir segurança e credibilidade ao juízo.
A finalidade da perícia judicial é precisamente suprir o julgador de elemento técnico-científico isento, alheio aos interesses das partes, conferindo-lhe substrato para a formação do convencimento.
Uma vez juntados aos autos os elementos probatórios apresentados pelas partes, competirá ao perito nomeado pelo juízo realizar o exame técnico, sopesando as informações fornecidas à luz dos dados colhidos durante a diligência pericial, para, ao final, apresentar seu parecer fundamentado. É de se reconhecer que o laudo técnico elaborado por perito de confiança do juízo, embora não vincule a decisão judicial, goza de presunção relativa de imparcialidade e legitimidade, por ter sido produzido por auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico especializado e posicionado de forma equidistante das partes litigantes.
Assim, eventual desconsideração de tal elemento técnico, sem motivação idônea, poderá configurar violação ao princípio da persuasão racional, inclinando-se o julgamento indevidamente para as alegações de apenas um dos polos da demanda (Cf.
STJ, REsp 1.758.180/RJ 201/0182479-0, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJe 21/11/2018; TRF1, AC 10244444-52.2020.4.01.4000, Primeira Turma, desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 23/11/2023.) Feitas essas considerações, na concreta situação dos autos, verifica-se que a controvérsia ora submetida à apreciação judicial restringe-se à verificação da existência, ou não, de incapacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades compatíveis com sua formação, experiência e habilidades profissionais.
Ressalte-se que os demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário vindicado encontram-se, de plano, devidamente preenchidos, de modo que o cerne da demanda concentra-se exclusivamente na análise da capacidade funcional da parte autora.
Nessa perspectiva, verifica-se que a alegada incapacidade laborativa do demandante não restou corroborada pela prova pericial médica produzida por profissional de confiança do juízo.
Do teor do laudo técnico elaborado, infere-se a inexistência de elementos objetivos que sustentem a caracterização da inaptidão funcional da parte autora, tendo o expert concluído que o quadro doloroso relatado não apresenta nexo direto e comprovado com eventual limitação para o exercício de atividade laborativa.
Ademais, os achados oriundos dos exames complementares indicaram alterações degenerativas no segmento lombar de natureza leve, insuficientes, por si sós, para justificar a incapacidade alegada.
Diante disso, considerando tratar-se de prova técnica elaborada por profissional dotado de conhecimento especializado, equidistante dos interesses das partes e nomeado pelo juízo, impõe-se o acolhimento do laudo pericial como elemento probatório idôneo e apto a embasar o convencimento judicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, dando por extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos dos §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 6.º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) -
20/01/2023 02:18
Juntada de laudo pericial
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18/01/2023 10:14
Juntada de manifestação
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18/01/2023 10:11
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2023 13:08
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/12/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/11/2022 01:02
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:31
Juntada de manifestação
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28/10/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 18:56
Outras Decisões
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28/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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04/06/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 09:13
Juntada de réplica
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29/11/2021 18:44
Juntada de contestação
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29/11/2021 18:43
Juntada de contestação
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19/11/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 17:20
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 15:57
Conclusos para decisão
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17/11/2021 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/11/2021 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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